LEI Nº 804, DE 31 DE OUTUBRO DE 1978.
“AUTORIZA ALTERAR
PARTE DOS TERMOS DO ART.
1° DA LEI N° 802/78, DE 04 DE
OUTUBRO DE
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, decretou e,
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
de Linhares, autorizado a oferecer em garantia dos débitos da Prefeitura para
com a ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, relacionados com o
consumo de energia elétrica pelos consumidores, Poderes Públicos, Iluminação
Pública Municipal, totalizando Cr$ 656.564,00 (Seiscentos e cinqüenta e Seis
Mil e Quinhentos e Sessenta e Quatro Cruzeiros), até agosto/78, mais os
acréscimos legais; o valor das quotas do ICM que lhe forem creditadas no Banco
do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES.
§ Único Idêntico à Lei n° 802/78.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de
outubro do ano de mil novecentos e setenta e oito.
Antonio
Muniz dos Reis
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Tereza
dos Reis Souza
Secretária
do Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.