LEI Nº 803, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978.

 

“CONCEDE ISENÇÃO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS ONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS SOBRE IMPOSTOS E TAXAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, decretou e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a dispensar qualquer multa, juros e correção monetária, que incidas sobre os contribuintes inscritos em Dívida Ativa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação da presente Lei.

 

Art. 2º O Prazo para liquidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa, será de 75 (setenta e cinco) dias, independendo de qualquer notificação judicial ou extra-judicial.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 809/1978

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e oito.

 

Antonio Muniz dos Reis

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Tereza dos Reis Souza

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.