LEI Nº 803, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978.
“CONCEDE
ISENÇÃO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS ONTRIBUINTES INSCRITOS
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, decretou e,
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo,
autorizado a dispensar qualquer multa, juros e correção monetária, que incidas sobre
os contribuintes inscritos
Art. 2º O Prazo para liquidação dos
débitos inscritos
Prazo prorrogado pela Lei nº. 809/1978
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de
outubro do ano de mil novecentos e setenta e oito.
Antonio
Muniz dos Reis
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Tereza
dos Reis Souza
Secretária
do Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.