LEI Nº 736, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.

 

“FIXA VALOR DE ALUGUEL DE BOX NO MERCADO MUNICIPAL E QUAISQUER OUTROS LOGRADOUROS PÚBLICOS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a fixar Imposto de ocupação para o Mercado Municipal, Praças, Ruas, Vias Públicas etc..., ficando os valores abaixo relacionados:-

IMPOSTO DE OCUPAÇÃO POR METRO QUADRADO.

Por Dia ......................................................................................................... Cr$ 2,50

Por Mês ...................................................................................................... Cr$ 15,00

Por Ano        Cr$ 150,00

Artigo alterado pela Lei nº. 742/1977

 

§ Único Os impostos referenciados, deverão ser pagos no ato do requerimento, integralmente.

 

Art. 2º Ficam os usuários dos serviços constantes do artigo anterior, sujeitos ao pagamento das taxas de Limpeza Pública e Vigilância.

 

Art. 3º Ficam ainda os usuários sujeitos a uma taxa de transferência no caso de ser transferido seu Box para outro, que será cobrado por dimensão do Box, sendo os referidos classificados da seguinte maneira:- Box pequeno, médio e grande. Será cobrada a taxa de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), para o Box pequeno: Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), para o Box médio: Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para o Box grande.

Artigo alterado pela Lei nº. 742/1977

 

Art. 4º Todas e quaisquer benfeitorias que o usuário realizar no Prédio do Mercado Municipal, em seu box, deverá comunicar-se por intermédio do Requerimento à Prefeitura Municipal, com antecedência de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Caso venha surgir alguma benfeitoria em box no Mercado Municipal, não caberá à Prefeitura nenhuma obrigação de indeniza-la.

 

§ 2º O usuário do Box, não poderá ficar com o mesmo fechado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, bem como, atrasar com as mensalidades referentes ao Imposto de Ocupação pelo prazo superior a 3 (Três) meses, excedendo os prazos estipulados, perderá o direito ao mesmo, e, sem direito a qualquer restituição.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 742/1977

 

 

Art. 5º O Imposto de ocupação de Vias Públicas, onde for estacionado Ônibus e Táxis será cobrado obedecendo p seguinte critério, por Metro Quadrado:

 

Por dia – Cr$ 0,50

 

Por mês – Cr$ 3,00

 

Por ano – Cr$ 30,00

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Dezembro de mil novecentos e setenta e seis.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Josemar de Deus

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.