LEI Nº 736, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.
“FIXA
VALOR DE ALUGUEL DE BOX NO MERCADO MUNICIPAL E QUAISQUER OUTROS LOGRADOUROS
PÚBLICOS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo,
autorizado a fixar Imposto de ocupação para o Mercado Municipal, Praças, Ruas,
Vias Públicas etc..., ficando os valores abaixo relacionados:-
IMPOSTO DE OCUPAÇÃO POR METRO QUADRADO.
Por Dia ......................................................................................................... Cr$
2,50
Por Mês ...................................................................................................... Cr$
15,00
Por Ano Cr$ 150,00
Artigo
alterado pela Lei nº. 742/1977
§ Único Os impostos referenciados,
deverão ser pagos no ato do requerimento, integralmente.
Art. 2º Ficam os usuários dos serviços
constantes do artigo anterior, sujeitos ao pagamento das taxas de Limpeza
Pública e Vigilância.
Art. 3º Ficam ainda os usuários sujeitos a uma taxa de transferência no caso
de ser transferido seu Box para outro, que será cobrado por dimensão do Box,
sendo os referidos classificados da seguinte maneira:- Box pequeno, médio e
grande. Será cobrada a taxa de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), para o Box
pequeno: Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), para o Box médio: Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros), para o Box grande.
Artigo
alterado pela Lei nº. 742/1977
Art. 4º Todas e quaisquer benfeitorias que
o usuário realizar no Prédio do Mercado Municipal, em seu box, deverá
comunicar-se por intermédio do Requerimento à Prefeitura Municipal, com
antecedência de 10 (dez) dias.
§ 1º Caso venha surgir alguma
benfeitoria em box no Mercado Municipal, não caberá à Prefeitura nenhuma
obrigação de indeniza-la.
§ 2º O usuário do Box, não poderá ficar com o mesmo fechado por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, bem como, atrasar com as mensalidades referentes ao
Imposto de Ocupação pelo prazo superior a 3 (Três) meses, excedendo os prazos
estipulados, perderá o direito ao mesmo, e, sem direito a qualquer restituição.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 742/1977
Art. 5º O Imposto de ocupação de Vias
Públicas, onde for estacionado Ônibus e Táxis será cobrado obedecendo p
seguinte critério, por Metro Quadrado:
Por dia – Cr$ 0,50
Por mês – Cr$ 3,00
Por ano – Cr$ 30,00
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Dezembro de mil
novecentos e setenta e seis.
Samuel
Batista Cruz
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Josemar
de Deus
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.