LEI Nº 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.

 

ALTERA O CAPÍTULO V DO CÓDIGO TRIBUTÁTÁRIO DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO IMPOSTO DE TALHO DE CARNE VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.

 

O Prefeito Municipal De Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 145 de Código Tributário do Município, referente ao imposto de talho de carne verde, passa a vigorar com a redação seguinte:

 

CAPÍTULO V

 

DO IMPOSTO DE TALHO DE CARNE VERDE

 

Por qualquer espécie abatida cidade, ser cobrado imposto na base de 21/2 sobre o movimento das vendas mercantis.

 

Nos distritos e zonas rurais, por unidade da cada:

 

Bovino

Cr$ 50,00

 

Suíno

Cr$ 30,00

 

Lanígeros

 

Cr$ 15,00

 

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.

 

Emir de Macêdo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.