Revogada pela Lei nº. 1210/1988

 

LEI Nº 444, DE 18 DE MARÇO DE 1969.

 

“DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Qualquer entidade individual ou com personalidade Jurídica poder fazer o serviço de transporte coletivo de rodagem situadas no Município, mediante Licença concedida pela Prefeitura, na forma destas instruções.

 

§ Único. A jurisdição da Prefeitura Municipal será exercida em todas as linhas de transportes que trafeguem no Município.

 

Art. 2º Será permitido o transporte de passageiros:

 

a) Auto-ônibus

b) Auto-lotação

e) Micro—ônibus

a) Caminhonetas

 

§ Único. Em caráter experimental e por prazo fixo, que poder ser renovado a critério da Municipalidade, será permitido o tráfego de caminhões para transporte misto de passageiros e cargas.

 

Das Licenças

 

Art. 3º As licenças a que se refere o artigo 1º deverão ser solicitadas ao Prefeito Municipal, em requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

1 - Prova de documentação do veículo, além da Firma, se for pessoa jurídica;

 

2 - Prova do pagamento do seguro de passageiros e contra terceiros;

 

3 - Relatório no qual deverá constar:

 

a) número de veículos a serem utilizados e lotação de cada veículo;

b) itinerários, pontos terminais e de paradas, tarifas, horários e um “croqui” sobre a Linha;

c) informaç6es sobre outros meios de transporte coletivo que servem a região interessada, mencionando os respectivos horários e itinerários.

 

Art. 4º Apresentado o requerimento na forma do artigo a Prefeitura procederá a investigação sobre utilidade da linha, levando em conta, sua Influência sabre os meios de transportes existentes, e, sobretudo a sua necessidade e conveniência para o público.

 

Art. 5º A critério da Municipalidade, desde que o requerente tenha instruído o seu pedido de registro com os documentos necessários, poderá ser deferida a exploração da Linha em caráter experimental, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efeito da decisão definitiva da Linha.

 

Art. 6º Deferido o requerimento o interessado deverá assinar um “termo de obrigação” do qual constará:

 

a) nome, sede e capital da empresa, se pessoa jurídica;

b) itinerários, pontos terminais, tarifas e horários;

e) obrigação de conceder passes permanentes a funcionários da Prefeitura, que só poderá usá-lo em serviço; e

d) obrigação de acatamento às ordens e regulamentos existentes ou que venham a existir, sob pena de cancelamento da licença.

 

§ Único. As licenças serão concedidas pelo prazo de um (01) ano, sendo obrigatoriamente reformadas no primeiro trimestre de cada ano.

 

Art. 7º Quando da concessão da licença, na forma do artigo 6º, § único será cobrada uma taxa, no valor de um salário mínimo regional por veículo licenciado.

 

Art. 8º Assinado o “termo de obrigação”, serão entregues aos interessados os certificados de autorização para cada veículo licenciado.

 

§ Único. Dos certificados constarão:

 

a) nome da empresa e Linha;

b) número de ordem do veículo, itinerário, horário e preço da passagem, direta e por sessão se houver.

 

Art. 9º Sempre que for requerida licença para o estabelecimento da linha em percurso já servido por outra empresa, a concessionária da linha existente será consultada, prévio e obrigatoriamente, antes da autorização sobre a possibilidade de melhorar os serviços de modo a atender as necessidades da região.

 

§ 1º - A concessionária da linha existente tem o prazo de 15 (quinze) dias para responder, findos os quais entender-se-á como incapaz e desinteressada em assumir novas obrigações.

 

§ 2º - Se o número de veículos da nova empresa for igual aos da existente, o direito preferencial de consulta para futuras concessões, de que trata este artigo, passará automaticamente ao novo concessionário.

 

§ 3º - Considera-se Linha o percurso entre as duas localidades fixadas para ponto inicial e final de cada itinerário estabelecido, que sejam ou não cobradas passagens intermediárias ou por secções.

 

§ 4º - Sendo várias as empresas que explorem trecho de uma mesma Linha, a preferência do artigo 9º será exercida para a concessionária de maior percurso dentro da nova linha requerida.

 

§ 5º - As linhas de transportes coletivos já requeridos e efetivamente, explorados no perímetro urbano fica concedidas em caráter definitivo, no percurso requerido, após o cumprimento das formalidades legais de registro.

 

Art. 10 Os itinerários, horários, passagens não poderão ser modificados sem prévia autorização da Prefeitura, salvo por motivo de ordem pública ou devido a impedimento de ruas ou estradas trafegadas, caso em que a alteração será durante apenas tais impedimentos.

 

Art. 11 A interrupção dos serviços deverá ser imediatamente comunicada a Prefeitura, mesmo em caso de força maior, sob pena de ser cancelado o registro da linha.

 

Art. 12 A inobservância de qualquer das disposiç6es do presente regulamento será punida com muita de meio a dois salários mínimos regionais, a critério da Prefeitura, salvo nos casos que cominem pena especial.

 

Art. 13 As Leis Estaduais 196, de 20 de Janeiro de 1949 e a Lei nº 2.324 de 29 de Dezembro de 1967, serão observadas pela Municipalidade, no que for omisso o presente regulamento, bem como o Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de Março de mil novecentos e sessenta e nove.

 

Senatilho Perin

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

José Anísio Gava

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.