LEI Nº 44, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.

 

“ALTERA O CAPÍTULO VIII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE LINHARES, REFERENTE AOS PREVILÉGIOS DA FAZENDA MUNICIPAL”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 79 do Código Tributário do Município de Linhares, passará a vigorar com a seguinte redação

 

O imposto será cobrado sobre o movimento mercantil de cada estabelecimento comercial ou industrial de qualquer natureza, realizado no ano anterior de acordo com a tabela seguinte:

        

Até Cr$ 500.000,00 ou a Cr$ 1.000.000,00 além do pagamento de 2% sobre os Cr$ 500.000,00 pagará mais 1 e ½% até Cr$ 1.000.000,00.

 

De Cr$ 1.000.000,00 em diante, além do pagamento de 2% sobre os Cr$ 500.000,00 e de 1 e ½% entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 1.000.000,00 pagará mais 1% sobre o que exceder desta importância.

 

Art. 2º O artigo 81 do mesmo Código Tributário de Linhares, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Não sendo possível o lançamento pelo movimento mercantil, será ele feito de acordo com a tabela nº 2, somando-se as contribuições fixadas para todas as espécies encontradas, acrescidas de 10%.

 

Art. 3º Em substituição à tabela VIII do Código Tributário de Linhares, referente ao imposto de indústria e Profissão passará e vigorar a seguinte, com o mesmo número:

 

TABELA Nº 2

“A”

Advogado

 

Cr$

500,00

Afiador ou amolador

 

Cr$

200,00

Agentes de vendas de imóveis ou de construções a prestações

 

Cr$

1.000,00

Agrimensor

 

Cr$

800,00

Águas gasosas ou minerais (fábrica)

 

Cr$

400,00

Aguardente de álcool (fábrica)

 

Cr$

1.500,00

a) - com engenho a força motriz ou elétrica

 

Cr$

1.000,00

b) - com engenho a fôrça hidráulica

Cr$

750,00

 

e) com engenho a tração animal

Cr$

500,00

 

Alfaiataria:

 

 

 

a)- com sortimento de fazenda

 

Cr$

500,00

 

b)- sem fazendas

Cr$

300,00

 

Alfaiates trabalhando

Cr$

200,00

 

Aposentos mobiliados ou dormitórios de 1º classe

Cr$

500,00

 

Aposentos mobiliados ou dormitórios de 2º classe

Cr$

250,00

 

Artigos de arame

Cr$

100,00

 

Automóveis, agentes ou vendedores

Cr$

5.000,00

 

a)- assessórios ou peças

 

Cr$

400,00

b)- oficina de consertos limpeza, pintura, cargas e reformas de acumuladores

Cr$

500,00

 

c)- garage cobrando estadia

Cr$

500,00

 

Aves de alimentações

Cr$

200,00

 

Arroz, máquinas de beneficiar

 

 

 

a) – no perímetro urbano

Cr$

400,00

 

b) - fóra do perímetro urbano

Cr$

300,00

 

Açougue

Cr$

400,00

 

Agentes de compras para casas estabelecidas e não estabelecidas no Município:

 

 

 

a)- agentes de compras de café e cacau residente no município para exportadores locais

 

Cr$

 

1.600,00

 

 

b)- agentes de compras de café e cacau não residindo no Município

Cr$

6.000,00

 

c) agentes de Compra de café e cacau residindo no município para exportadores de outros municípios

 

Cr$

5.000,00

 

Agente de compras de cereais de casas estabelecidas e não estabelecidas no município

 

Cr$

700,00

 

Agentes de outros artigos não especificadas

Cr$

600,00

 

Agentes de jornais e revistas

Cr$

100,00

 

“B”

Bancos, casas bancárias, que se destinam a:

 

 

 

a)- efetuar empréstimo de qualquer espécie, operações de câmbio, desconto e redesconto, de depósitos de valores de qualquer natureza, abertura de contas correntes, cobranças, qualquer operação de crédito, seja qual for sua forma porque se realiza

 

 

 

Cr$

 

 

6.000,00

 

b) a efetuar empréstimo de qualquer natureza, depósito de valor de qualquer natureza, abertura de contas correntes e cobranças.

 

 

Cr$

 

2.000,00

 

c) a efetuar somente cobrança

Cr$

600,00

 

Banha, vendedor de

 

Cr$

300,00

 

Balas, bombons e semelhantes de

 

Cr$

200,00

 

Barbearias:

 

 

 

a)- com cadeira

 

Cr$

100,00

 

b) por cada cadeira excedente

Cr$

60,00

 

c)- com perfumaria e objetos da toiletet mais

Cr$

60,00

 

Bebidas alcoólicas

Cr$

300,00

 

Bicicletas:

 

 

 

a) agentes ou vendedores

Cr$

300,00

 

Alugador de

Cr$

200,00

 

Bilhares:

 

 

 

a)- comuns

Cr$

100,00

 

b)- ingleses

Cr$

200,00

 

c)- russos

Cr$

150,00

 

Bombeiros:

 

 

 

a)- simples oficina

 

Cr$

180,00

 

b)-  oficina vendendo material

Cr$

300,00

 

“C”

Café e cacau, compradores de 1ª classe

Cr$

8.000,00

 

Café e cacau, compradores de 2ª classe

Cr$

5.000,00

 

Café e cacau, compradores de 3ª classe

Cr$

3.000,00

 

Café e cacau, compradores de 4ª classe

Cr$

1.000,00

 

Torrefação ou moagem

Cr$

200,00

 

Moído ou torrado

Cr$

100,00

 

Em xícaras

Cr$

150,00

 

Caldeireiro

Cr$

300,00

 

Caldo de cana

Cr$

200,00

 

Capitalista empréstimo a juros fazendo ou não profissão habitual

Cr$

500,00

 

Carnaval artigos de:

 

 

 

qualquer estabelecimento que os venda ainda que somente por ocasião dos festejos Carnavalescos

 

 

Cr$

 

400,00

 

Costureiras

Cr$

100,00

 

Carpintaria com maquinismo de 1ª classe

Cr$

1.500,00

 

Carpintaria com maquinismo de 2ª classe

Cr$

800,00

 

       sem maquinismo

Cr$

300,00

 

Carimbos e sinêtes

Cr$

300,00

 

Casa ou empresa de diversões

Cr$

1.000,00

 

Carvão

 

Cr$

50,00

 

Cerâmica, artigos de

Cr$

500,00

 

Cereais, comprador de:

 

 

 

a)- 1ª classe

 

Cr$

700,00

 

b)- 2ª classe

Cr$

400,00

 

Cerveja, fábrica de

Cr$

2.000,00

 

Chapéus de cabeça, consertador de

Cr$

100,00

 

Colchões, fabricante de

Cr$

300,00

 

Construtor ou empreiteiro de obras

Cr$

500,00

 

Contador ou guarda-livros

 

Cr$

500,00

 

Cortume

Cr$

300,00

 

Couros, artigos de

Cr$

200,00

 

Couros secos e salgados

Cr$

400,00

 

Circo e diversões por função

Cr$

50,00

 

Cinema:

 

 

 

a)- funcionamento todos os dias

Cr$

1.000,00

 

b)- não funcionando todos os dias

Cr$

500,00

 

“D”

Dentista

 

Cr$

500,00

 

Desenhista

Cr$

200,00

 

Drogaria

 

Cr$

1.000,00

 

Depositário:

 

 

 

a)- querosene

Cr$

300,00

 

b)- gasolina

Cr$

300,00

 

c)- cimento

Cr$

250,00

 

d)- qualquer outro produto, por espécie

Cr$

150,00

 

“E”

Eletricista

 

Cr$

150,00

 

Empalhador

Cr$

50,00

 

Emprêsa Funerária

Cr$

500,00

 

Encadernador

Cr$

100,00

 

Engenheiro

 

Cr$

500,00

 

Engraxate

 

Cr$

50,00

 

Educador

Cr$

150,00

 

Escritório vendendo por meio de amostras

Cr$

200,00

 

Emprêsa ou empresário com transporte

 

 

 

a)- em ônibus ou caminhão

Cr$

400,00

 

b)- em outros veículos

Cr$

200,00

 

“F”

Farmácia:

 

 

 

a)- vendendo somente medicamentos e drogas

Cr$

800,00

 

b)- vendendo medicamentos, drogas e perfumarias

Cr$

1.000,00

 

c)- com artigos dentários, fotográficos, com lâminas, pontes, escovas, cada um dêsses artigos, mais

 

 

Cr$

 

100,00

 

Ferrarias mecânicas:

 

 

 

a)- 1ª classe

Cr$

200,00

 

b)- 2ª classe

Cr$

200,00

 

a)- manual

Cr$

150,00

 

Figura de mármore, gesso ou barro

Cr$

150,00

 

Filtros para água

Cr$

100,00

 

Fotógrafos ou agentes de fotografias

Cr$

200,00

 

Frutas

Cr$

50,00

 

Fumo de corda ou desfiado, pocado, prensado, ou fôlhas

Cr$

300,00

 

Fundição

Cr$

400,00

 

Funileiro:

Cr$

200,00

 

a)- com estabelecimento e estoque

Cr$

250,00

 

b)- sem estoque

Cr$

150,00

 

Fubá, moinho de:

Cr$

100,00

 

a)- para consumo próprio

Cr$

50,00

 

b)- para venda

Cr$

200,00

 

“G”

Gado vacum ou suíno (comprador ou vendedor)

Cr$

1.500,00

 

Gado lanígero, cavalar ou muar (comprador ou vendedor)

Cr$

500,00

 

Gaiolas, fabricantes de

Cr$

50,00

 

Gasolina, em latas, caixas, bombas ou tambores

Cr$

500,00

 

Gêlos, fábrica de

Cr$

500,00

 

“H”

Hotel:

 

 

 

a)- 1ª classe

Cr$

1.500,00

 

b)- 2ª classe

Cr$

1.000,00

 

c)- 3ª classe

Cr$

500,00

 

“J”

Jóias:

 

 

 

a)- Preciosas

Cr$

1.000,00

 

b)- Fantasias

Cr$

500,00

 

c)- oficina de concêrto de

Cr$

150,00

 

“L”

Livraria, casa especial

Cr$

300,00

 

Ladrilhos

Cr$

300,00

 

Lavanderia ou tinturaria

Cr$

150,00

 

Leiteria

Cr$

200,00

 

Lenha fornecedor de

Cr$

150,00

 

Loteria, bilhetes de agência

Cr$

600,00

 

Loterias, agente de

Cr$

100,00

 

“M”

Manteiga, fábrica de

Cr$

500,00

 

Manilhas

Cr$

500,00

 

Marceneiro

Cr$

250,00

 

Mecânico

Cr$

150,00

 

Metais preciosos

Cr$

1.000,00

 

Motocicletas e acessórios

Cr$

400,00

 

Mariola, fabrica de

Cr$

100,00

 

Malas para roupas ou viagens:

 

 

 

a)- fabricante de

Cr$

500,00

 

b)- mercador de (casa especial)

Cr$

600,00

 

Móveis, fábrica de:

Cr$

250,00

 

a)- oficina até 2 operários

Cr$

200,00

 

b) oficina até 4 operários

Cr$

400,00

 

c)- mais de 4 operários

Cr$

600,00

 

Moldura, colocador de

Cr$

200,00

 

Macarrão, fábrica de

Cr$

500,00

 

Máquina de costura:

Cr$

400,00

 

a)- agência de

Cr$

500,00

 

b)- agentes de

Cr$

200,00

 

Máquina de beneficiar café:

Cr$

600,00

 

a)- 1ª classe

Cr$

1.000,00

 

b)- 2ª classe

Cr$

600,00

 

c)- 3ª classe

Cr$

300,00

 

Maquinas de beneficiar café

Cr$

400,00

 

Máquina para café, fabricante de

Cr$

500,00

 

“O”

Olaria

 

 

a)- pequena fabricação de tijolos

Cr$

150,00

 

b)- fabricação de tijolos em grande escala

Cr$

500,00

 

c)- fabricante de telhas e tijolos em pequena escala

Cr$

400,00

 

d)- fabricante de telhas e tijolos em grande escala

Cr$

1.000,00

 

e)- fabricante de manilhas mais

Cr$

200,00

 

Óleo, agente ou depositários de

Cr$

300,00

 

Ouro, comprador de

Cr$

300,00

 

ourives (fabricantes e consertador de jóias)

Cr$

300,00

 

“P”

Padaria:

 

 

 

a)- desmanchando um saco de farinha diariamente

Cr$

400,00

 

b)- desmanchando mais de um saco de farinha diariamente

Cr$

500,00

 

c)- desmanchando menos de um saco

Cr$

200,00

 

d)- pequenas padarias no interior do município

Cr$

200,00

 

Pães, biscoitos, bolachas, roscas etc. mercador ambulante

Cr$

100,00

 

Peles silvestre, comprador de

Cr$

300,00

 

Pedreiras:

Cr$

500,00

 

a)- fornecedor de pedras em bruto para construção

Cr$

200,00

 

b)- fornecedor de pedras quebradas para argamassa

Cr$

300,00

 

Peixes frescos, congelados ou salgados

Cr$

100,00

 

pensão

Cr$

200,00

 

Planos, afiador, consertador ou alugador

Cr$

100,00

 

Pintor

Cr$

150,00

 

Picolé, sorvete, etc. fábrica de

Cr$

200,00

 

Papelaria, vendendo - papel, livro em branco ou impresso

Cr$

200,00

 

“Q”

Quadras, mercador de

Cr$

100,00

 

“R”

Rádios:

 

 

a)- agência de

Cr$

500,00

 

b)- vendedores de

Cr$

400,00

 

c)- oficina de consêrto

Cr$

200,00

 

d)- peças ou acessórios

Cr$

100,00

 

Relojoaria ou ourivesaria

Cr$

200,00

 

Restaurante:

 

 

 

a) não fornecendo bebidas

Cr$

400,00

 

b)- fornecendo bebidas

Cr$

500,00

 

Refresco de qualquer espécie fora dos bares

Cr$

150,00

 

“S”

Salame, lingüiça ou salsichas, fabricante de

Cr$

200,00

 

Seguros em geral, cada variedade

Cr$

500,00

 

Soleiro

Cr$

350,00

 

Sapateiro:

 

 

 

a)- oficina até dois operários

Cr$

200,00

 

b)-             quatro operários.

Cr$

400,00

 

c)- fabricando calçados, mais

Cr$

150,00

 

Serralheiro, com oficina

Cr$

200,00

 

Serraria:

 

 

 

a)- 1ª classe com madeira fuliada

Cr$

5.000,00

 

b)- 2ª classe

Cr$

2.000,00

 

c)- 3ª classe

Cr$

1.600,00

 

Solicitador

Cr$

500,00

 

Sabão fábrica de

Cr$

300,00

 

“T”

Tamancos, fabricantes de

Cr$

200,00

 

Teatros, empresa de (por função)

Cr$

50,00

 

Tintas, fabricantes de

Cr$

200,00

 

Tipografia

Cr$

300,00

 

Tropa, por lote de 10 animais

Cr$

120,00

 

“V”

Veterinário

Cr$

200,00

 

Vidraceiro

Cr$

150,00

 

Vime ou junco, artigos de

Cr$

150,00

 

“Z”

Zinco, telhas, utensílios ou artigos de

Cr$

200,00

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

I - COMPRADORES DE CAFÉ E CACAU – Consideram-se compradores de café e cacau de 1ª classe, os que comprarem mais de 5.000 sacas; de 2ª classe, os que comprarem de 3.000 a 5.000 sacas; de 3ª classe, os que comprarem menos de 2.000 sacas.

 

II - FERRARIA – Considera-se ferraria de 1ª classe, as que trabalharem com mais de 4 operários; de 2ª classe, as que trabalharem com menos de 3 operários e sem tornos ou máquinas elétrica.

 

III - HOTEL – Considera-se hotel de 1ª classe, os que cobrarem mais de Cr$ 80,00 de diária; de 2ª classe, os que cobrarem entre Cr 50,00 e Cr$ 80,00; de 3ª classe, os que cobrarem diárias inferiores a Cr$50,00.

 

IV - SERRARIA - Considera-se serraria de 1ª classe, as que produzirem compensado (madeira fuliada); de 2ª classe, as que produzirem além de madeiras para engradamento, fôrro, friso, tacos; de 3ª classe, as que produzirem somente madeira para engradamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.

 

 

Emir de Macedo Gomes

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.