LEI Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1948.

 

“AFORAMENTO E DIVISÃO DAS TERRAS DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES”.

 

Art. 1º A quem requerer, poderá o Prefeito aforar, qualquer porção de terreno do domínio Municipal, desde que o requerente seja pessoa idônea e esteja em condições de seu aproveitamento.

 

Art. 2º Na petição a requerente declarará a fim para que pretende o terreno e também o seu nome, naturalidade, idade, estado civil e número de membros de sua família, residência, quantidade de metros e designação do local em que se acha situado o terreno que pretende,

 

§ 1º - Despachado favoravelmente o pedido, o pretendente depositará na tesouraria municipal a importância fixada ao despacho, correspondendo, digo, correspondente ao valor das despesas com a medição, demarcação e mais impostos.

 

§ 2º - Feito o depósito, proceder-se-á a medição e demarcação do terreno depois do que será expedido o titulo de foreiro se o pretendente tiver quites com a Prefeitura:

 

a) pagamento adiantado dos foros devidos durante um ano;

b) construído dentro de um ano, se o terreno for urbano, cultura ou estabelecimento de qualquer indústria, no mesmo prazo, se o terreno não for urbano.

 

Art. 3º O título de aforamento provisório ou definitivo, será expedido pela secretaria da Prefeitura e assinado pelo Prefeito, em forma de contrato bilateral, com declaração expressa das obrigações assumidas.

 

§ Único. O título de aforamento, provisório ou definitivo dever indicar o número da folha e do livro em que houver sido registrado.

 

Art. 4º Os foros e arrendamentos dos terrenos do domínio Municipal serão regulados pela seguinte tabela:

 

Foro de terrenos urbanos por m².....................................Cr$ 0,20

 

Foro de terrenos suburbanos por m²................................Cr$ 0,10

 

Foro de terreno agrícola por hectare...............................CR$ 1,00

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Art. 5º Cairá em comisso, o aforamento em que se observarem as condições exigidas para a expedição do seu título definitivo.

 

§ 1º - Declarado comisso perderá o foreiro o domínio útil sobre as terras aforadas que reverterão ao Município.

 

§ 2º - As benfeitorias que houverem sido feitas depois de avaliadas amigável ou juridicamente, serão vendidas em hasta publica, para com o seu produto sejam pagos os foros devidos e as despesas feitas, ficando saldo a disposição do proprietário.

 

§ 3º - Não havendo benfeitorias que possam coibir o pagamento de foros e despesas feitas será o foreiro provisório, multado na importância correspondente a dez vezes o valor dos foros devidos.

 

Art. 6º A Prefeitura terá um livro próprio para o registro dos terrenos aforados, de modo que cada folha se refira a um só terreno ou lote.

 

Art. 7º Cada registro conterá a declaração do número do lote da demolição do terreno, o nome do foreiro, o foro anual e todas as declarações do requerente do aforamento, e bem assim tudo quanto a ele se referir, como, transferência, pagamento de foros, caducidade, menção de títulos expedidos e qualquer outra observações.

 

Art. 8º O imposto de aforamento será pago até o dia 31 de março de cada ano, ficando os infratores sujeitos à multa de 10% e a cobrança executiva.

 

Art. 9º - O imposto de terrenos baldios recai sobre todas as áreas edificáveis existentes no perímetro urbano, suburbano da cidade e vilas do Município, onde houver mais de 30 casas sujeitas ao imposto predial, desde que tais áreas façam frente para uma rua.

 

Art. 10 Os terrenos ocupados por prédios condenados ou interditados, na forma do Código de Postura, consideram-se terrenos vagos e sujeitos ao pagamento do Imposto em dobro do terreno aberto.

 

§ Único. Os terrenos abertos, nesta cidade e povoações com frente para ruas e praças, a partir desta data só poderão ser cercados com muro ou gradil, não sendo sob nenhum pretexto permitido outro sistema de cercar.

 

Art. 11 O lançamento deste imposto será feito juntamente com o predial, arrecadado de uma só vez até o dia estipulado no art. 8º desta Lei.

 

Art. 12 A taxa deste imposto será cobrada de acordo com o Código Tributário art. 168 e 169 tabela nº 4.

 

Art. 13 Para efeito de cobrança dos impostos de que trata os artigos antecedentes, os terrenos serão divididos era três zonas distintas, a saber:

 

Zona Urbana e suburbana

Zona Agrícola

 

§ Único. Serão consideradas zonas urbanas e suburbanas a cidade e suas proximidades e zona agrícola aquela afastada da cidade de onde hoje se pratica a agricultura e possivelmente a cidade não atinja no seu desenvolvimento no período de 8 anos, ficando ao poder executivo o arbítrio das referidas zonas e sua demarcação.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de um técnico o bem assim a realização de despesas que se fizerem necessárias, a fim de ser oportunamente submetida a consideração desta Câmara.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a reservar uma ou mais áreas incultas no total mínimo de 300 hectares que ficará como reserva florestal do Município não sendo permitido a sua devastação sob qualquer aspecto.

 

Art. 16 Pica o poder Executivo autorizado a praticar todos os atos concernentes a segurança da presente Lei, sempre no sentido de salvaguardar os interesses do Município.

 

Art. 17 Respeitadas as áreas beneficiadas já existentes só poderá ser concedido a área máxima de 25 hectares a cada pessoa.

 

Art. 18 A presente Lei entrará em vigor sendo que aprovada pela Câmara, revogando-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE

 

 Linhares, 19 de fevereiro de 1948.

 

Manoel Salustiano de Souza

Prefeito Municipal

 

Ilkacyr Calmon Costa

Auxiliar de Secretaria

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

HOJE, 16 DE ABRIL DE 1952.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.