LEI Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1948.
“AFORAMENTO
E DIVISÃO DAS TERRAS DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES”.
Art. 1º A quem requerer, poderá o
Prefeito aforar, qualquer porção de terreno do domínio Municipal, desde que o
requerente seja pessoa idônea e esteja em condições de seu aproveitamento.
Art. 2º Na petição a requerente declarará
a fim para que pretende o terreno e também o seu nome, naturalidade, idade,
estado civil e número de membros de sua família, residência, quantidade de
metros e designação do local em que se acha situado o terreno que pretende,
§ 1º - Despachado favoravelmente o pedido, o pretendente depositará na tesouraria municipal a importância fixada ao despacho, correspondendo, digo, correspondente ao valor das despesas com a medição, demarcação e mais impostos.
§ 2º - Feito o depósito, proceder-se-á a medição e
demarcação do terreno depois do que será expedido o titulo de foreiro se o
pretendente tiver quites com a Prefeitura:
a) pagamento adiantado dos foros devidos durante um
ano;
b) construído dentro de um ano, se o terreno for
urbano, cultura ou estabelecimento de qualquer indústria, no mesmo prazo, se o
terreno não for urbano.
Art. 3º
O título de aforamento provisório ou
definitivo, será expedido pela secretaria da Prefeitura e assinado pelo
Prefeito, em forma de contrato bilateral, com declaração expressa das
obrigações assumidas.
§
Único. O título de aforamento, provisório ou
definitivo dever indicar o número da folha e do livro em que houver sido
registrado.
Art. 4º Os foros e arrendamentos dos terrenos do domínio
Municipal serão regulados pela seguinte tabela:
Foro de terrenos urbanos por
m².....................................Cr$ 0,20
Foro de terrenos suburbanos por
m²................................Cr$ 0,10
Foro de terreno agrícola por
hectare...............................CR$ 1,00
.
Art. 5º Cairá em comisso, o aforamento em que se observarem
as condições exigidas para a expedição do seu título definitivo.
§ 1º - Declarado comisso perderá o foreiro o domínio útil
sobre as terras aforadas que reverterão ao Município.
§ 2º - As benfeitorias que houverem sido feitas depois
de avaliadas amigável ou juridicamente, serão vendidas em hasta publica, para
com o seu produto sejam pagos os foros devidos e as despesas feitas, ficando
saldo a disposição do proprietário.
§ 3º - Não havendo benfeitorias que possam coibir o
pagamento de foros e despesas feitas será o foreiro provisório, multado na importância
correspondente a dez vezes o valor dos foros devidos.
Art. 6º
A Prefeitura terá um livro próprio para o
registro dos terrenos aforados, de modo que cada folha se refira a um só
terreno ou lote.
Art. 7º
Cada registro conterá a declaração do número
do lote da demolição do terreno, o nome do foreiro, o foro anual e todas as
declarações do requerente do aforamento, e bem assim tudo quanto a ele se
referir, como, transferência, pagamento de foros, caducidade, menção de títulos
expedidos e qualquer outra observações.
Art. 8º O imposto de aforamento será pago até o dia 31 de
março de cada ano, ficando os infratores sujeitos à multa de 10% e a cobrança
executiva.
Art. 9º - O imposto de terrenos baldios recai sobre todas
as áreas edificáveis existentes no perímetro urbano, suburbano da cidade e
vilas do Município, onde houver mais de 30 casas sujeitas ao imposto predial,
desde que tais áreas façam frente para uma rua.
Art. 10 Os terrenos ocupados por prédios condenados ou
interditados, na forma do Código de Postura, consideram-se terrenos vagos e
sujeitos ao pagamento do Imposto em dobro do terreno aberto.
§
Único. Os terrenos abertos, nesta cidade e povoações
com frente para ruas e praças, a partir desta data só poderão ser cercados com
muro ou gradil, não sendo sob nenhum pretexto permitido outro sistema de
cercar.
Art. 11
O lançamento deste imposto será feito
juntamente com o predial, arrecadado de uma só vez até o dia estipulado no art.
8º desta Lei.
Art.
Art. 13 Para efeito de cobrança dos impostos de que trata
os artigos antecedentes, os terrenos serão divididos era três zonas distintas,
a saber:
Zona Urbana e suburbana
Zona Agrícola
§
Único. Serão consideradas zonas urbanas e suburbanas
a cidade e suas proximidades e zona agrícola aquela afastada da cidade de onde
hoje se pratica a agricultura e possivelmente a cidade não atinja no seu
desenvolvimento no período de 8 anos, ficando ao poder executivo o arbítrio das
referidas zonas e sua demarcação.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os
serviços de um técnico o bem assim a realização de despesas que se fizerem
necessárias, a fim de ser oportunamente submetida a consideração desta Câmara.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a reservar uma ou
mais áreas incultas no total mínimo de
Art. 16 Pica o poder Executivo autorizado a praticar todos
os atos concernentes a segurança da presente Lei, sempre no sentido de
salvaguardar os interesses do Município.
Art. 17 Respeitadas as áreas beneficiadas já existentes só
poderá ser concedido a área máxima de
Art.
CUMPRA-SE
Linhares, 19 de fevereiro de 1948.
Manoel
Salustiano de Souza
Prefeito
Municipal
Ilkacyr
Calmon Costa
Auxiliar
de Secretaria
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
HOJE, 16
DE ABRIL DE 1952.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.