O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Ficam criadas as funções temporárias descritas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais de interesse público desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde através da Estratégia Saúde da Família (ESF), no âmbito da atenção primária a saúde.
Art. 3º As atribuições das funções temporárias de que trata esta Lei encontram-se previstas em seu Anexo II.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da Administração.
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato administrativo.
Art. 6º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
§ 1º A Administração Municipal poderá estabelecer em Edital de Processo Seletivo Simplificado a distribuição das vagas por localização, inclusive por localidades do interior do Município.
§ 2º Os candidatos às vagas oferecidas com lotação específica em localidades do interior do Município deverão residir na localidade escolhida para o exercício da função, ou nas proximidades. E não haverá, por parte da Administração Municipal, fornecimento de auxílio transporte, nestes casos.
§ 3º A Administração Municipal estabelecerá os demais critérios e requisitos exigidos para provimento das vagas em Edital de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 7º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a prorrogar, por mais um período de 06 (seis) meses, o prazo das
contratações temporárias de pessoal autorizadas pela Lei
nº 3.949/2020, e suas alterações, até a contratação dos candidatos
aprovados no Processo Seletivo Simplificado previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a prorrogar, por mais um período de 08 (oito)
meses, o prazo das contratações temporárias de pessoal autorizadas pela Lei
nº 3.949/2020, e suas alterações, até a contratação dos candidatos
aprovados no Processo Seletivo Simplificado previsto no art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.218/2024)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
Função Temporária |
Vagas |
Requisito mínimo |
Carga Horária |
Vencimento Base |
Técnico de Enfermagem
|
50 |
Ensino Médio Completo + Curso Técnico de Enfermagem + registro profissional |
40 horas semanais |
R$ 1.566,30 |
Auxiliar de Consultório Dentário |
38 |
Ensino Médio Completo + registro profissional |
40 horas semanais |
R$ 1.566,30 |
Enfermeiro |
50 |
Ensino Superior Completo em Enfermagem + registro profissional |
40 horas semanais |
R$ 4.794,09 |
Cirurgião Dentista |
38 |
Ensino Superior Completo em Odontologia + registro profissional |
40 horas semanais |
R$ 6.220,91 |
Médico |
50 |
Ensino superior completo em Medicina + registro profissional |
40 horas semanais |
R$ 15.671,37 |
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
|
TÉCNICO DE ENFERMAGEM: Realiza atividades técnicas auxiliares às do Enfermeiro, executando procedimentos básicos de enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro. Apoia o Enfermeiro no planejamento das atividades assistências de enfermagem na unidade de atuação. Participa de ações de educação e prevenção em saúde. Cumpri os horários de trabalho determinados pela gestão. Executa as atribuições estabelecidas pelo órgão de classe conforme exigência legal da formação acadêmica e das legislações específicas da área de atuação. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO: Auxilia o Cirurgião Dentista nas atividades odontológicas. Realiza a recepção, orientação e o cadastramento dos pacientes. Efetua a conservação e higienização dos instrumentos e equipamentos utilizados. Cumpri os horários de trabalho determinados pela gestão. Executa as atribuições estabelecidas pelo órgão de classe conforme exigência legal da formação e das legislações específicas da área de atuação. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. |
ENFERMEIRO: Planeja, coordena, executa e controla atividades afetas à prestação de atendimento de enfermagem. Realiza procedimentos de enfermagem e presta cuidados e orientações aos pacientes. Supervisiona o trabalho técnico das equipes de apoio, realizando treinamentos quando necessário. Controla e requisitos materiais e medicamentos. Participa de programas de prevenção e promoção da saúde. Cumpri os horários de trabalho determinados pela gestão. Executa as atribuições estabelecidas pelo órgão de classe conforme exigência legal da formação acadêmica e das legislações específicas da área de atuação. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. |
ODONTÓLOGO: Planeja, coordena, executa e controla atividades afetas ao atendimento odontológico de usuários da rede municipal de saúde. Orienta e esclarece os usuários sobre higiene e saúde bucal, bem como sobre procedimentos e tratamentos odontológicos. Propõe e implementa programas, campanhas e ações educativas e preventivas. Cumpri os horários de trabalho determinados pela gestão. Executa as atribuições estabelecidas pelo órgão de classe conforme exigência legal da formação acadêmica e das legislações específicas da área de atuação. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. |
ATRIBUIÇÕES
SUMÁRIAS |
MÉDICO:
Planeja, coordena,
executa e controla atividades de assistência médica integral ao munícipe
efetuando todos os procedimentos médicos cabíveis. Solicita a realização de
exames médicos e análises clínicas, e encaminha paciente a outros serviços de
saúde ou especialidades. Emite diagnóstico e prescreve medicamentos e outras
formas de tratamento, aplicando recursos de medicina preventiva ou
terapêutica para promove a saúde e bem-estar da população. Propõe e promove
ações e campanhas de prevenção e promoção da saúde. Presta atendimento de
urgência e emergência nas unidades correspondentes. Cumpri os horários de
trabalho determinados pela gestão. Executa as atribuições estabelecidas pelo
órgão de classe conforme exigência legal da formação acadêmica e das legislações
específicas da área de atuação. Executa outras tarefas correlatas que lhe
forem atribuídas pelo superior imediato. |