O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei
Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, e,
de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§
3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal,
promulga esta Lei.
Art. 1º O
auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos da Câmara
Municipal de Linhares, independentemente da jornada de trabalho, destinando-se
a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
Parágrafo único. O
benefício de que trata o caput deste artigo fica assegurado aos vereadores, nos
termos de regulamentação própria a ser instituída.
Art. 2º O
auxílio-alimentação de que trata esta Lei fica fixado no valor mensal de R$
900,00 (novecentos reais).
Art.
2º Fica o auxílio-alimentação de que trata esta Lei fixado no valor
mensal de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), e será concedido em pecúnia,
mediante inserção em folha de pagamento, ou cartão magnético, a critério
exclusivo da administração.(Redação dada pela Lei nº 4.199/2024)
Parágrafo
único. O auxílio-alimentação será concedido em dobro aos servidores ativos
da Câmara Municipal
de Linhares no mês de dezembro de cada ano.
Art. 3º
O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Considera-se como dia trabalhado, para efeito de pagamento do auxílio-alimentação, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou
outros eventos similares.
Art. 4º
Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Linhares, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o
valor pago pelo órgão de origem, a mesmo título.
Art. 5º Ao Servidor da Câmara Municipal de Linhares, cedido a outros órgãos, caberá
o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo outro órgão, a mesmo título.
Art. 6º
Além dos servidores ativos
da Câmara Municipal de Linhares, será concedido o auxílio-alimentação aos servidores cedidos
à Câmara Municipal de Linhares, assim como, aos servidores
da Câmara cedidos a outros órgãos, com ônus para Câmara Municipal
de Linhares.
Art. 7º
O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:
I – Licenças
sem vencimentos;
II – Faltas
injustificadas;
III –
Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo
administrativo disciplinar;
IV –
Penalidade disciplinar de suspensão;
V –
Reclusão;
VI – Licença
para atividade política;
VII –
Licença para desempenho de mandato eletivo;
VIII –
Exercício de mandato classista, ou seja, para confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão;
IX –
Auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regimento Geral de Previdência
Social.
Parágrafo
único.
Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia
não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte
e dois) dias.
Art. 8º
O auxílio-alimentação tem caráter
indenizatório, e não será:
I –
Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II –
Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III – Base
de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações,
vantagens ou benefícios;
IV –
Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
V –
Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir do dia primeiro
de fevereiro de dois mil e vinte
e três, revogando-se a Lei Municipal nº 3.877, de 27 de setembro de 2019,
bem como as demais disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte e
três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.