LEI Nº 4.114, de 27 de fevereiro de 2023

 

Dispõe sobre o auxílio-alimentação dos servidores públicos da Câmara Municipal de Linhares e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 3º e do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Linhares, independentemente da jornada de trabalho, destinando-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

 

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica assegurado aos vereadores, nos termos de regulamentação própria a ser instituída.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei fica fixado no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).

 

Art. 2º Fica o auxílio-alimentação de que trata esta Lei fixado no valor mensal de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), e será concedido em pecúnia, mediante inserção em folha de pagamento, ou cartão magnético, a critério exclusivo da administração.(Redação dada pela Lei nº 4.199/2024)

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido em dobro aos servidores ativos da Câmara Municipal de Linhares no mês de dezembro de cada ano.

 

Art. O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo nas hipóteses previstas em lei.

 

Parágrafo único. Considera-se como dia trabalhado, para efeito de pagamento do auxílio-alimentação, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares.

 

Art. Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Linhares, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de origem, a mesmo título.

 

Art. 5º Ao Servidor da Câmara Municipal de Linhares, cedido a outros órgãos, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara,  descontado o valor pago pelo outro órgão, a mesmo título.

 

Art. Além dos servidores ativos da Câmara Municipal de Linhares, será concedido o auxílio-alimentação aos servidores cedidos à Câmara Municipal de Linhares, assim como, aos servidores da Câmara cedidos a outros órgãos, com ônus para Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:

 

I – Licenças sem vencimentos;

 

II – Faltas injustificadas;

 

III – Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

 

IV – Penalidade disciplinar de suspensão;

 

V – Reclusão;

 

VI – Licença para atividade política;

 

VII – Licença para desempenho de mandato eletivo;

 

VIII – Exercício de mandato classista, ou seja, para confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão;

 

IX – Auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regimento Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por     dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

 

Art. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:

 

I – Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

 

II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III – Base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios;

 

IV – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

 

V – Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão  suplementadas, se necessárias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro de fevereiro de dois mil e vinte e três, revogando-se a Lei Municipal 3.877, de 27 de setembro de 2019, bem como as demais disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte e três.

 

Wellington Vizentini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.