LEI Nº 4.093, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Presidente da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, de acordo com os Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais ou provisórios de interesse público, oferecidos pela Fundação FACELI e sua mantida.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional e poderão se perpetuar até o dia 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Presidente da Fundação FACELI, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O contrato de designação temporária será firmado pelo Presidente da Fundação FACELI.

 

Art. 5º Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal n° 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 6º As atribuições e a titulação mínima exigida ao exercício da função temporária de Professor do Magistério Público Superior Municipal são as estabelecidas na Lei Complementar n° 32, de 09 de março de 2016, respeitados os respectivos campos de atuação.

 

Art. 7º Os campos de atuação e as atribuições da função temporária de Bibliotecário, Contador e Professor do Magistério Público Superior Municipal serão definidos pela Fundação FACELI, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da Lei Complementar n° 32, de 09 de março de 2016, e da Lei Complementar n° 51, de 29 de dezembro de 2017.

 

Art. 8º Os profissionais contratados na função de Bibliotecário, Contador e Professor do Magistério Público Superior Municipal ficam sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho semanal definida nos anexos desta Lei, ressalvado que a função de Professor do Magistério Público Superior Municipal respeitará o que dispõe os artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar n° 32, de 09 de março de 2016.

 

Art. 9º A fim de efetivar as contratações autorizadas por esta Lei, fica facultado à Fundação FACELI proceder na forma do § 1° do art. 19 da Lei Complementar n° 32, de 09 de março de 2016.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o vencimento base do Professor do Magistério Público Superior Municipal temporário, apenas com título de especialista, será de R$ 3.866,26 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte seis centavos), em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 19 da Lei Complementar n° 32, de 09 de março de 2016.

 

Art. 10 Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Fundação FACELI especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Art. 11 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

         Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

FUNÇÃO

VAGAS

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

Professor do Magistério Público Superior Municipal

23

25 hs

Para docentes com Doutorado:

R$ 4.699,45

Para docentes com

Mestrado:

R$ 4.262,54

Para docentes com

Especialização:

R$ 3.866,26

 

ANEXO II

 

FUNÇÃO

VAGAS

REQUISITO MÍNIMO

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

Bibliotecário

1

Ensino superior completo em Biblioteconomia e registro profissional

40 hs

R$ 2.794,33

Contador

1

Ensino superior completo em Ciências Contábeis e registro profissional

40 hs

R$ 2.794,33