LEI Nº 2.936, DE 31 DE MARÇO 2010.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos endêmicos;

 

III - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para atendimento de situações de iminente risco à saúde humana e animal;

 

IV - combate a emergência ambiental, declarada justificadamente pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

V - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamentos ou licenças de concessão obrigatória do ocupante de cargo efetivo e dos decorrentes de vacância do cargo público.                     

 

VII - admissão de professor substituto para suprir a falta de docente, capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado com ampla divulgação, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, prescindindo de concurso público.

 

Parágrafo Único. As contratações para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirão de processo seletivo.

 

Art. 4º As contratações previstas por esta Lei serão formalizadas mediante contrato de trabalho por prazo determinado, observado o período de vigência previsto no edital próprio do certame, a depender da necessidade temporária elencada no art. 2º.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo pelo Secretário da pasta, acompanhada de declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização, e com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada no edital específico, com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos praticada pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º A remuneração do contratado para o exercício do magistério poderá ser feita por hora/aula, nos limites das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 8º Por interesse e excepcional necessidade da administração municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta e mediante autorização do Secretário de Administração, a duração normal de trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas mensais.

 

Art. 9º Aplicam-se ao contratado nos termos desta lei os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, cinqüenta por cento além do vencimento normal;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

V - salário família, na forma da lei;

 

VI - vale transporte, na forma da lei;

 

VII - remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno;

 

VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal.

 

IX - afastamento de 08 (oito) dias em virtude de casamento;

 

X - luto de 08 (oito) dias, em razão de falecimento de pessoa da família até segundo grau de parentesco.

 

Art. 10 O contratado terá direito às seguintes licenças durante o período de contrato.

 

I - maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - para tratamento de saúde própria

 

IV - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 11 O contratado na forma desta lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.

 

Art. 12 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.

 

Art. 14 O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido:

 

I - por iniciativa do contratado;

 

II - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada.

 

III - por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada mediante procedimento administrativo;

 

IV - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado.

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso I, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, desde que o tempo restante de cumprimento do termo não seja inferior a este período.

 

Art. 15 Os casos omissos serão regulados pela Lei nº 1347/1990, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares.

 

Art. 16 O regime previdenciário para os contratados pela presente lei será o do Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 17 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais, salvo para fins de cumprimento do estágio probatório.

 

Art. 18 Fica assegurada a extensão dos direitos previstos nesta Lei aos servidores que já contratados provisoriamente pelo Município.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.