O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, a saber:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Câmara Municipal de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, dos cargos constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais ou provisórios oferecidos pela Câmara Municipal de Linhares (ES) em substituição de titulares dos cargos efetivos descritos no Anexo I, em razão de vacância ou afastamentos legais.
Art. 3º As atribuições e competências dos servidores contratados encontram-se definidas na Lei Municipal nº 3.834/2017.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional e poderão se perpetuar até o dia 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da Administração.
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, mediante contrato administrativo, não criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Linhares (ES), sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
Art. 6º Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 4.004/2021, que disciplina a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Câmara Municipal de Linhares (ES) especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 9º Ficam revogadas às disposições contrárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada E Publicada Nesta Secretaria, Data Supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
LEI Nº 4.054, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
ANEXO I
FUNÇÃO |
VAGAS |
REQUISITO MÍNIMO |
JORNADA SEMANAL |
VENCIMENTO BASE |
Auxiliar de Serviços Gerais |
02 |
Escolaridade: Ensino Fundamental completo. Pré-requisito: Não exige. |
30hs |
R$ 1.212,00 |
Assistente de Recursos Humanos |
01 |
Escolaridade: Ensino Médio completo. Pré-requisito: Não exige. |
30hs |
R$ 1.865,28 |
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES