LEI Nº 4.004, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Ilustres Vereadores Roque Chile de Souza, Egmar Souza Matias e Alysson F. G. Reis, a saber:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Legislativo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto os casos de acumulação disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, no que for compatível.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – assistência a situações de calamidade pública;

 

II – execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público;

 

III – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal, afastamento em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada ou licenças de concessão obrigatória do ocupante de cargo efetivo e dos decorrentes de vacância do cargo público;

 

IV – substituição de titular de cargo comissionado nos casos de licenças de concessão obrigatória.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado com ampla divulgação, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, prescindindo de concurso público.

 

Parágrafo únicoAs contratações para atender às necessidades decorrentes de execução de serviços emergenciais prescindirão de processo seletivo.

 

Art. 4º As contratações previstas por esta Lei serão formalizadas mediante contrato de trabalho por prazo determinado, observado o período de vigência previsto no edital próprio do certame, a depender da necessidade temporária elencada no art. 2°, devendo ser observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, acompanhada de declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização, e com prévia autorização do Chefe do Poder Legislativo.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada no edital específico, com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos praticada pelo Poder Legislativo Municipal em funções semelhantes.

 

Art. 7º Por interesse e excepcional necessidade da administração pública, devidamente justificada pela Diretoria Administrativa, Finanças, Contabilidade e Recursos Humanos e mediante autorização do Chefe do Poder Legislativo, a duração normal de trabalho, com jornada diária de até 06 (seis) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas mensais.

 

Art. 8º Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I – décimo terceiro salário;

 

II – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) além do vencimento normal;

 

III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV – adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

V – salário família, na forma da lei;

 

VI – vale transporte, na forma da lei;

 

VII – remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno;

 

VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

 

IX – afastamento de 08 (oito) dias em virtude de casamento;

 

X – luto de 08 (oito) dias, em razão de falecimento de pessoa da família até segundo grau de parentesco.

 

Art. 9º O contratado terá direito às seguintes licenças durante o período de contrato:

 

I – maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

II – paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III – para tratamento da própria saúde;

 

IV – por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 10 O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.

 

Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.

 

Art. 13 O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I – por iniciativa do contratado;

 

II – por conveniência da Administração Pública, devidamente justificada.

 

III – por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada mediante procedimento administrativo;

 

IV – por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

V – por insuficiência de desempenho do contratado.

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso I, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, desde que o tempo restante de cumprimento do termo não seja inferior a este período.

 

Art. 14 Os casos omissos serão regulados pela Lei nº 1.347/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares (ES).

 

Art. 15 O regime previdenciário para os contratados pela presente Lei será o do Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 16 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais, salvo para fins de cumprimento do estágio probatório.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Ficam revogadas às disposições contrárias.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.