O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, a saber:
Art. 1º Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade estabelecidos na alínea “m” do artigo 55 da Lei nº. 1.347/1990, serão concedidos aos servidores públicos da Câmara Municipal de Linhares na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se:
I – atividades penosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, causam fadiga física ou mental considerada anormal à integridade do servidor;
II – atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
III – atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, bem como roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Art. 3º O adicional será concedido aos servidores que, no exercício de suas atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O exercício de atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, assegurará ao servidor, em contato permanente com riscos físicos, químicos e biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
§ 1º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o salário base do servidor, sem o acréscimo das vantagens pecuniárias previstas em lei.
§ 2º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado somente o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 5º Na concessão do adicional de atividades e operações consideradas insalubres serão observados os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus Anexos, conforme Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas alterações.
Art. 6º O valor dos adicionais de periculosidade ou penosidade será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do servidor, sem o acréscimo das vantagens pecuniárias previstas em lei.
Art. 7º É vedada a acumulação dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, devendo o servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 8º O adicional será concedido pelo Chefe do Poder Legislativo, a pedido do servidor, da respectiva chefia ou entidades representativas.
§ 1º A concessão dos adicionais de que trata esta Lei será precedida da avaliação e classificação da unidade ou atividade, através de laudo técnico elaborados por empresa especializada, Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho, nos termos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2º No controle permanente da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, poderá também ser implementado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos servidores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
§ 3º Sempre que constatado o agravamento ou melhoria das condições e locais de trabalho, estes deverão ser avaliados a fim de constatar a existência de atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 9º Ao servidor afastado das atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, somente será devido o adicional nos casos considerados como de efetivo exercício previstos na Legislação Municipal.
Art. 10 A servidora pública gestante será afastada das atividades e locais considerados penosos, insalubres e/ou perigosos enquanto durarem a gestação e a lactação, podendo exercer suas atividades em lotação diversa ou remotamente, de maneira provisória, sem qualquer prejuízo ao recebimento do adicional durante ao período de afastamento ou realocação.
Art. 11 Cessará o pagamento do adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade quando:
I – a insalubridade, penosidade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
II – o servidor deixar de trabalhar em atividades penosas, insalubres ou perigosas, exceto na hipótese do art. 10 desta Lei.
§ 1º A eliminação ou neutralização da penosidade, insalubridade ou periculosidade, nos termos do inciso I deste artigo, será fundamentada em laudo técnico.
§ 2º A recusa, pelo servidor, da utilização dos equipamentos de proteção individual de que trata o inciso I deste artigo, o sujeitará à aplicação da penalidade disciplinar cabível, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 12 Os adicionais de que tratam esta Lei não se incorporarão aos vencimentos, aposentadorias ou pensões, e não serão utilizados para cálculos que importem em acréscimo do outras vantagens pecuniárias.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 14 Fica mantido o adicional de periculosidade concedido aos Agentes da Guarda Patrimonial através da Lei Municipal nº. 3.679/2017.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.