LEI Nº 3.679, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À GUARDA PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

            O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora, de acordo com o Inciso X do § 1º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 1º, 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

 Art. 1º O Agente da Guarda Patrimonial da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, em razão de exercer atividade operacional que implica em risco e exposição permanente a sua integridade física, fará jus à adicional de periculosidade correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário base, independente de regulamentação, ficando impedido de receber outros adicionais que tenham por base a periculosidade da função desempenhada.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo “Antenor Elias”, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de outubro do ano dois mil e dezessete.

 

RICARDO BONOMO VASCONCELOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.