LEI Nº
3.679, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À GUARDA PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que
o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora, de
acordo com o Inciso X do § 1º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Linhares, c/c os §§ 1º, 3º e 7º do
Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º O Agente da Guarda
Patrimonial da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, em razão
de exercer atividade operacional que implica em risco e exposição permanente a
sua integridade física, fará jus à adicional de periculosidade correspondente
ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário base, independente de
regulamentação, ficando impedido de receber outros adicionais que tenham por
base a periculosidade da função desempenhada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo
“Antenor Elias”, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de outubro do
ano dois mil e dezessete.
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.