LEI Nº 4.046, DE 19 DE ABRIL DE 2022

 

ALTERA OS INCISOS I, II, III, E IV, E OS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 4º, E O CAPUT DO ARTIGO 9º, TODOS DA LEI 3.499, DE 16 DE ABRIL DE 2015, E OS ANEXOS I E II DA LEI Nº 2.737 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, SOMENTE NA PARTE REFERENTE AOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II, III, e IV, e os §§ 2º e 3º do artigo 4º, e o caput do artigo 9º, todos da Lei 3.499, de 16 de abril de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ............................................................................................

 

I - A título de produtividade, o valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por mês.

 

II - Para a função gratificada de Supervisor Geral e Supervisor de Combate às Endemias, a gratificação por produtividade será de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) por mês.

 

III - Para a função gratificada de Supervisor Geral de Combate às Endemias, o valor da gratificação de função será de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) por mês.

 

IV - Para as funções gratificadas de Supervisor de Combate às Endemias e Agente de Combate às Endemias no desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticida sutilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal); o valor da gratificação de função será de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) por mês.

 

.........................................................................................................

 

§ 2º Para efeito de mensuração da produtividade e meta dos Agentes Comunitários de Saúde, será considerado o acompanhamento mensal mínimo de 80% (oitenta por cento) das famílias dos territórios da sede e 70% (setenta por cento) das famílias dos territórios do interior, com justificativa específica daquelas famílias não acompanhadas, atestada pelo Diretor do Departamento de Estratégia Saúde da Família.

 

§ 3º Não haverá perda ou prejuízo da gratificação de produtividade prevista nesta Lei, para o servidor que apresentar até o máximo de 15 (quinze) dias de falta durante o mês, comprovadas por atestado médico ou se ausentar do trabalho por motivos previstos no art. 147 da Lei nº 1.347, de 25 de janeiro de 1990.

 

.........................................................................................................

 

Art. 9º Será creditado em folha de pagamento em favor do servidor que atua na Estratégia de Agente Comunitário de Saúde e Programas de Combate às Endemias a importância de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês para aquisição de filtro solar.

 

......................................................................................................."

 

Art. 2º O Anexo I da Lei Municipal 2.737, de 13 de dezembro de 2007 fica alterado somente na parte referente ao vencimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), nos seguintes termos:

 

“ANEXO I

 

.........................

..................................................................

Vencimento básico

RS 1.818,00 (um mil oitocentos e dezoito reais)

 

Art. 3º Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 2.737, de 13 de dezembro de 2007, somente na parte referente ao vencimento do cargo de Agente de Combate as Endemias (ACE), nos seguintes termos:

 

“ANEXO II

 

.........................

..................................................................

Vencimento básico

RS 1.818,00 (um mil oitocentos e dezoito reais)

 

Art. 4º As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 1º de fevereiro de 2022.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.