O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina gratificações mensais aos servidores municipais ocupantes dos cargos municipais de Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Combate às Endemias (ACE), bem como aos Agentes de Combate às Endemias no exercício das funções gratificadas de Supervisor Geral, Supervisor de Combate às Endemias e no desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticidas, utilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal).
Parágrafo Único. Fazem jus à gratificação os servidores no exercício pleno de suas atividades.
Art. 2º No que concerne ao cargo de Agente de Combate às
Endemias, as gratificações instituídas por esta lei só abrangerão aqueles que
exerçam atividades externas consideradas como atividades de campo.
Parágrafo Único. São consideradas atividades de campo
aquelas desenvolvidas pelos Agentes de Combate às Endemias no exercício de sua
função, junto a domicílios diversos, nas diversas áreas do Município de
Linhares.
Art. 2º No que concerne ao
cargo de Agente de Combate às Endemias, as gratificações instituídas por esta
lei só abrangerão aqueles que exerçam atividades externas consideradas como
atividades de campo.(Redação
dada pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
§ 1º São consideradas atividades de campo aquelas desenvolvidas pelos
Agentes de Combate às Endemias no exercício de sua função, junto a domicílios
diversos, nas diversas áreas do Município de Linhares. (Parágrafo
único transformado em §1º pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
§ 2º Será garantido aos Agentes de Combate às Endemias condições dignas
de trabalho, compatíveis ao exercício da função, atendendo as necessidades
básicas durante a jornada de trabalho. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
Art. 2º No que concerne ao cargo de Agente de Combate às
Endemias, as gratificações instituídas por esta lei só abrangerão aqueles que
exerçam atividades externas consideradas como atividades de campo. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 4.135/2023)
Parágrafo Único. São consideradas atividades de campo
aquelas desenvolvidas pelos Agentes de Combate às Endemias no exercício de sua
função, junto a domicílios diversos, nas diversas áreas do Município de
Linhares. (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.135/2023)
Art. 3º As gratificações instituídas por esta Lei serão divididas em gratificação por produtividade e gratificação de função, a saber:
I - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor;
II - entende-se por gratificação de função o exercício de atribuições de supervisão geral, supervisão de equipes de campo de combate às endemias, ou o desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticidas, utilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal) e, exercida exclusivamente por servidor público ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias.
Parágrafo Único. Para os servidores com função gratificada de Supervisor Geral, Supervisor de Combate às Endemias e Agente de Combate às Endemias no desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticidas, utilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal), entende-se como produtividade o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor;
Art. 4º Os valores das gratificações instituídas por esta lei são fixadas nos seguintes termos:
I - A título de produtividade,
o valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias será de R$ 110,00 (cento e dez reais) por mês.
II - Para a função gratificada
de Supervisor Geral e Supervisor de Combate às Endemias, a gratificação por
produtividade será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por mês.
III - Para a função
gratificada de Supervisor Geral de Combate às Endemias, o valor da gratificação
de função será de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) por mês.
IV - Para as funções
gratificadas de Supervisor de Combate às Endemias e Agente de Combate às
Endemias no desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticida
sutilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal); o valor da
gratificação de função será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por mês.
I - A título de
produtividade, o valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por
mês. (Redação
dada pela Lei nº 4.046/2022)
II - Para a função
gratificada de Supervisor Geral e Supervisor de Combate às Endemias, a
gratificação por produtividade será de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais)
por mês. (Redação
dada pela Lei nº 4.046/2022)
III - Para a função
gratificada de Supervisor Geral de Combate às Endemias, o valor da gratificação
de função será de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) por mês. (Redação
dada pela Lei nº 4.046/2022)
IV -
Para as funções gratificadas de Supervisor de Combate às Endemias e Agente de
Combate às Endemias no desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticida
sutilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal); o valor da
gratificação de função será de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) por mês.
(Redação
dada pela Lei nº 4.046/2022)
I - A título de produtividade, o valor da gratificação para os
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$
140,00 (cento e quarenta reais) por mês, com reajustes anuais. (Redação
dada pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
II - Para a função gratificada de Supervisor Geral e Supervisor de Combate
às Endemias, a gratificação por produtividade será de R$ 178,00 (cento e
setenta e oito reais) por mês, com reajustes anuais. (Redação
dada pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
III - Para a função gratificada de Supervisor Geral de Combate às
Endemias, o valor da gratificação de função será de R$ 433,00 (quatrocentos e
trinta e três reais) por mês, com reajustes anuais. (Redação
dada pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
IV - Para as funções gratificadas de Supervisor de Combate às
Endemias e Agente de Combate às Endemias no desenvolvimento de atividades de
aplicação de inseticida utilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve
Costal); o valor da gratificação de função será de R$ 305,00 (trezentos e cinco
reais) por mês, com reajustes anuais. (Redação
dada pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
I - A título de produtividade,
o valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por mês. (Redação
dada pela Lei nº 4.046/2022) (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.135/2023)
II - Para a função gratificada
de Supervisor Geral e Supervisor de Combate às Endemias, a gratificação por
produtividade será de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) por mês. (Redação
dada pela Lei nº 4.046/2022) (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.135/2023)
III - Para a função
gratificada de Supervisor Geral de Combate às Endemias, o valor da gratificação
de função será de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) por mês. (Redação
dada pela Lei nº 4.046/2022) (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.135/2023)
IV - Para as funções
gratificadas de Supervisor de Combate às Endemias e Agente de Combate às
Endemias no desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticida
sutilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal); o valor da
gratificação de função será de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) por mês. (Redação
dada pela Lei nº 4.046/2022) (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.135/2023)
§ 1º Para efeito de mensuração da produtividade e meta
dos Agentes de Combate às Endemias, será considerado o quantitativo mínimo de
500 (quinhentos) imóveis visitados mensalmente, atestado pelo Diretor do
Departamento de Risco Ambiental e Controle de Zoonoses do Município de
Linhares.
§ 1º Para efeito de
mensuração da produtividade e meta dos Agentes de Combate às Endemias, será
considerado o quantitativo mínimo de 800 (oitocentos) imóveis visitados por
bimestre, atestado pelo Diretor do Departamento de Risco Ambiental e Controle
de Zoonoses do Município de Linhares-ES. (Redação
dada pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
§ 1º Para efeito de
mensuração da produtividade e meta dos Agentes de Combate às Endemias, será
considerado o quantitativo mínimo de 500 (quinhentos) imóveis visitados
mensalmente, atestado pelo Diretor do Departamento de Risco Ambiental e
Controle de Zoonoses do Município de Linhares.
(Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº
4.135/2023)
§ 2º Para efeito de mensuração da produtividade e meta
dos Agentes Comunitários de Saúde, será considerado o acompanhamento mensal
mínimo de 80% (oitenta por cento) das famílias do território, com justificativa
específica daquelas famílias não acompanhadas, atestada pelo Diretor do
Departamento de Estratégia Saúde da Família.
§ 2º Para
efeito de mensuração da produtividade e meta dos Agentes Comunitários de Saúde,
será considerado o acompanhamento mensal mínimo de 80% (oitenta por cento) das
famílias dos territórios da sede e 70% (setenta por cento) das famílias dos
territórios do interior, com justificativa específica daquelas famílias não
acompanhadas, atestada pelo Diretor do Departamento de Estratégia Saúde da
Família. (Redação
dada pela Lei nº 4.046/2022) (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.135/2023)
§ 3º Não haverá perda ou prejuízo da gratificação de
produtividade prevista nesta Lei, para o servidor que apresentar até o máximo
de 03 (três) dias de falta durante o mês, comprovadas por atestado médico ou se
ausentar do trabalho por motivos previstos no art.
147 da Lei nº 1.347, de 25 de janeiro de 1990.
§ 3º Não
haverá perda ou prejuízo da gratificação de produtividade prevista nesta Lei,
para o servidor que apresentar até o máximo de 15 (quinze) dias de falta
durante o mês, comprovadas por atestado médico ou se ausentar do trabalho por
motivos previstos no art.
147 da Lei nº 1.347, de 25 de janeiro de 1990. (Redação
dada pela Lei nº 4.046/2022)
§ 3º Não haverá perda ou
prejuízo da gratificação de produtividade prevista nesta Lei, para o servidor
que apresentar até o máximo de 15 (quinze) dias de falta durante o mês,
comprovadas por atestado médico ou se ausentar do trabalho por motivos
previstos no artigo 147 da Lei nº 1.347, de 25 de janeiro de 1990, respeitando
a média diária de 20 (vinte) imóveis por dia nos dias restantes.
(Redação
dada pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
§ 3º Não
haverá perda ou prejuízo da gratificação de produtividade prevista nesta Lei,
para o servidor que apresentar até o máximo de 15 (quinze) dias de falta
durante o mês, comprovadas por atestado médico ou se ausentar do trabalho por
motivos previstos no art.
147 da Lei nº 1.347, de 25 de janeiro de 1990. (Redação
dada pela Lei nº 4.046/2022) (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.135/2023)
§ 4º Será suspenso o pagamento do valor referente à gratificação de Produtividade do mês, para o Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Combate às Endemias (ACE), bem como, Supervisor Geral e Supervisor de Combate às Endemias, quando constatada e, devidamente apurada, fraude nas informações referente às visitas definidas como meta de produção mensal.
§ 5º Os valores das gratificações pagas com base nesta Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores contemplados e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto para desconto de imposto de renda e previdenciário, excluindo o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao recebimento do incentivo financeiro anual repassado pelo Governo Federal e oriundo da Portaria nº 648, de 28/03/2006, capítulo III do Ministério da Saúde.
§ 6º No desenvolvimento
das atividades de campo em pontos estratégicos, que exigem exclusividade da
jornada de trabalho para a conclusão efetiva dos trabalhos, como nos
equipamentos públicos cemitérios, cada visita diária de fiscalização será
computada com a cota equivalente à média diária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
§ 7º Na mensuração da produtividade dos Agentes de Combate às Endemias
será computado o tempo de serviço destinado à capacitação e aperfeiçoamento
profissional; e não haverá prejuízo do pagamento nos casos de feriados, pontos
facultativos, e condições climáticas adversas, devendo, em qualquer caso citado
nesse parágrafo, ser realizado o pagamento conforme a média produzida pelos
agentes em condições normais de trabalho. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
§ 8º A carga horária de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias
será flexibilizada, quando o relevo e as condições climáticas não forem
favoráveis ao regular desempenho das funções. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
§ 9º Deverá ser estabelecido, mediante ato interno da chefia imediata,
horário especial da jornada de trabalho entre os dias 01 de novembro à 31 de
março, com a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas
semanais, sem prejuízo da produção diária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.135/2023) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5012604-06.2023.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
Art. 5º As gratificações instituídas por esta Lei não contemplarão os servidores em gozo de férias, licença de qualquer natureza ou remanejados de suas funções.
Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a correção anual, pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do valor concedido a título das gratificações, quando houver reajuste dos demais servidores.
Art. 7º O pagamento será feito tomando por base o relatório emitido pelo Supervisor Geral e, Supervisores das equipes, com a anuência do Secretário de Saúde.
Art. 8º As gratificações concernentes aos Agentes Comunitários de Saúde cessarão de imediato em caso de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.
Art. 9º Será creditado em folha de pagamento em favor do
servidor que atua na Estratégia de Agente Comunitário de Saúde e Programas de
Combate às Endemias a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por mês
para aquisição de filtro solar.
Art. 9º Será creditado em folha de pagamento em favor do servidor que atua na Estratégia de Agente Comunitário de Saúde e Programas de Combate às Endemias a importância de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês para aquisição de filtro solar. (Redação dada pela Lei nº 4.046/2022)
Parágrafo Único. O protetor solar a que se refere o caput deste artigo configura EPI (Equipamento de Proteção Individual) fornecido pelo Município de Linhares aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e aos servidores no exercício das funções gratificadas de Supervisor Geral, Supervisor de Combate às Endemias e no desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticidas, utilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal).
Art. 10 As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 11 Revoga-se a Lei Municipal nº 3.176, de 10 de abril de 2012.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.
JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.