norma declarada inconstitucional por meio da adin nº 5012604-06.2023.8.08.0000, proferida pelo tribunal de justiça do estado do espírito santo

 

LEI Nº 4.135, DE 24 DE ABRIL DE 2023

 

ALTERA A LEI N° 3.499, DE 16 DE ABRIL DE 2015, QUE INSTITUI E DISCIPLINA GRATIFICAÇÕES MENSAIS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS), AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), BEM COMO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR GERAL, SUPERVISOR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE INSETICIDAS, UTILIZANDO EQUIPAMENTO PORTÁTIL MOTORIZADO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 5º e do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei n° 3.499, de 16 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, o parágrafo único transformado em parágrafo primeiro, sendo acrescido o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

 

Art. 2º No que concerne ao cargo de Agente de Combate às Endemias, as gratificações instituídas por esta lei só abrangerão aqueles que exerçam atividades externas consideradas como atividades de campo.

 

§ 1º São consideradas atividades de campo aquelas desenvolvidas pelos Agentes de Combate às Endemias no exercício de sua função, junto a domicílios diversos, nas diversas áreas do Município de Linhares.

 

§ 2º Será garantido aos Agentes de Combate às Endemias condições dignas de trabalho, compatíveis ao exercício da função, atendendo as necessidades básicas durante a jornada de trabalho.

 

Art. 2º O artigo 4º da Lei n° 3.499, de 16 de abril de 2015, passa a vigorar com nova redação em seus incisos; nova redação nos parágrafos 1º e e acréscimo dos parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º. Permanecem com o texto inalterado os parágrafos 2º, 4º e 5º.

 

Art. 4º Os valores das gratificações instituídas por esta lei são fixadas nos seguintes termos:

 

I - A título de produtividade, o valor da gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por mês, com reajustes anuais.

 

II - Para a função gratificada de Supervisor Geral e Supervisor de Combate às Endemias, a gratificação por produtividade será de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) por mês, com reajustes anuais.

 

III - Para a função gratificada de Supervisor Geral de Combate às Endemias, o valor da gratificação de função será de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) por mês, com reajustes anuais.

 

IV - Para as funções gratificadas de Supervisor de Combate às Endemias e Agente de Combate às Endemias no desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticida utilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal); o valor da gratificação de função será de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) por mês, com reajustes anuais.

 

§ 1º Para efeito de mensuração da produtividade e meta dos Agentes de Combate às Endemias, será considerado o quantitativo mínimo de 800 (oitocentos) imóveis visitados por bimestre, atestado pelo Diretor do Departamento de Risco Ambiental e Controle de Zoonoses do Município de Linhares-ES.

 

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§ 3º Não haverá perda ou prejuízo da gratificação de produtividade prevista nesta Lei, para o servidor que apresentar até o máximo de 15 (quinze) dias de falta durante o mês, comprovadas por atestado médico ou se ausentar do trabalho por motivos previstos no artigo 147 da Lei nº 1.347, de 25 de janeiro de 1990, respeitando a média diária de 20 (vinte) imóveis por dia nos dias restantes.

 

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§ 6º No desenvolvimento das atividades de campo em pontos estratégicos, que exigem exclusividade da jornada de trabalho para a conclusão efetiva dos trabalhos, como nos equipamentos públicos cemitérios, cada visita diária de fiscalização será computada com a cota equivalente à média diária.

 

§ 7º Na mensuração da produtividade dos Agentes de Combate às Endemias será computado o tempo de serviço destinado à capacitação e aperfeiçoamento profissional; e não haverá prejuízo do pagamento nos casos de feriados, pontos facultativos, e condições climáticas adversas, devendo, em qualquer caso citado nesse parágrafo, ser realizado o pagamento conforme a média produzida pelos agentes em condições normais de trabalho.

 

§ 8º A carga horária de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias será flexibilizada, quando o relevo e as condições climáticas não forem favoráveis ao regular desempenho das funções.

 

§ 9º Deverá ser estabelecido, mediante ato interno da chefia imediata, horário especial da jornada de trabalho entre os dias 01 de novembro à 31 de março, com a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da produção diária.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogados os dispositivos em contrário

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e três.

 

Wellington Vizentini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.