O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II, III, e IV, e os §§ 2º e 3º do artigo 4º, e o caput do artigo 9º, todos da Lei 3.499, de 16 de abril de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ............................................................................................
II - Para a função gratificada de Supervisor Geral e Supervisor de Combate às Endemias, a gratificação por produtividade será de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) por mês.
III - Para a função gratificada de Supervisor Geral de Combate às Endemias, o valor da gratificação de função será de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) por mês.
IV - Para as funções gratificadas de Supervisor de Combate às Endemias e Agente de Combate às Endemias no desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticida sutilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal); o valor da gratificação de função será de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) por mês.
.........................................................................................................
.........................................................................................................
......................................................................................................."
Art. 2º O Anexo I da Lei Municipal 2.737, de 13 de dezembro de 2007 fica alterado somente na parte referente ao vencimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), nos seguintes termos:
“ANEXO I
......................... |
.................................................................. |
Vencimento básico |
RS 1.818,00 (um mil oitocentos e dezoito reais) |
Art. 3º Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 2.737, de 13 de dezembro de 2007, somente na parte referente ao vencimento do cargo de Agente de Combate as Endemias (ACE), nos seguintes termos:
“ANEXO II
......................... |
.................................................................. |
Vencimento básico |
RS 1.818,00 (um mil oitocentos e dezoito reais) |
Art. 4º As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 1º de fevereiro de 2022.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.