LEI Nº 3.993, DE 09 de setembro de 2021

 

Altera a Lei nº 3.902/2019, que dispõe sobre o ingresso de alunos na Faculdade de Ensino Superior de Linhares – FACELI e dá outras providências.

 

Texto compilado 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:

 

Art. 1º O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O preenchimento das vagas de que trata o art. 1º se dará da seguinte forma:

 

I – 50% (cinquenta por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único;

 

II – 30% (trinta por cento) destinados aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio e pelo menos um ano de ensino fundamental em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único;

 

III – 20% (quarenta por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único.

 

III – 20% (vinte por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas particulares   mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único. (Redação dada pela Lei nº 4.016/2021)

 

Art. 2º O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ............................................................................................

 

I – as vagas do inciso I do artigo anterior serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso II do mesmo artigo; caso não preenchidas, serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso III; se ainda não preenchidas, serão redistribuídas à ampla concorrência;

 

II – as vagas do inciso II do artigo anterior serão redistribuídas aos estudantes inscritos que se enquadram no inciso I; se não preenchidas, serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso III do mesmo artigo; se ainda não preenchidas, serão redistribuídas à ampla concorrência;

 

III – as vagas do inciso III do artigo anterior serão redistribuídas aos estudantes inscritos que se enquadram no inciso I; se não preenchidas, serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso II do mesmo artigo; se ainda não preenchidas, serão redistribuídas à ampla concorrência;

 

IV – após todas as chamadas previstas no edital, havendo vagas remanescentes da ampla concorrência, estas serão redistribuídas para as cotas na ordem dos incisos do artigo 3º.”

 

Art. 3º O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do respectivo parágrafo único:

 

Art. 5º O edital para ingresso dos estudantes deverá prever, como único meio de comprovação da renda, a apresentação do número de NIS do candidato (número de identificação social no CadÚnico), a ser conferido pela secretaria da instituição.

 

Parágrafo único. Os estudantes que omitirem ou fraudarem informações e comprovações acerca das suas condições pessoais e familiares para obtenção do NIS, serão excluídos das vagas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.”

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, sendo revogados os dispositivos em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.