LEI Nº 3.989, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 3.421, DE 31 DE JULHO DE 2014, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES DOS TURNOS DE PLANTÃO E EXPEDIENTES DO DIA NOS HOSPITAIS, CONVENIADOS E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO EM SUAS RESPECTIVAS RECEPÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.421/2014, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Os hospitais da rede pública municipal, os conveniados e as unidades de saúde deverão afixar quadro ou painel na recepção e/ou salas de espera, contendo informações referentes aos profissionais dos turnos de plantão e/ou expediente do dia.

 

Parágrafo único. A publicização das informações deverá ser feita na recepção dos referidos hospitais e unidades de saúde, através de quadros ou painéis informativos, preferencialmente eletrônicos, nos quais deve constar as informações quanto aos profissionais daquele turno de plantão e/ou expediente do dia, sendo estas:

 

I – nome do médico e sua especialidade;

 

II – nome dos profissionais do corpo técnico;

 

III – número dos seus respectivos registros nos Conselhos Profissionais;

 

IV – o horário de início e término do plantão.

 

Art. 2º .............................................................................................

 

Parágrafo único. As informações disponibilizadas ao público serão atualizadas a cada plantão e/ou expediente do dia, incluindo eventuais ausências ou substituições do quadro médico daquela unidade de saúde ou hospital.”

 

Art. 2º Acrescenta-se o seguinte artigo 2º-A:

 

Art. 2º-A A Administração Pública Municipal terá o prazo de 12 meses, a partir da publicação da emenda desta lei, para realizar as adequações necessárias com vistas a atender a legislação, devendo as novas unidades de saúde, hospitais e conveniados atenderem, desde já, tais dispositivos legais.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogados os dispositivos em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.