O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do
Legislativo, Vereador Milton Simon Baptista, a saber:
Art. 1º
Os hospitais da rede pública municipal, os conveniados e os postos de saúde
deverão afixar quadro na entrada e salas de espera, contendo informação ao
público dos nomes dos médicos de plantão e suas especialidades, assim como
também, a dos chefes do setor de enfermagem que ali se encontram.
Art. 1º Os hospitais da rede pública municipal, os conveniados e as unidades de saúde deverão afixar quadro ou painel na recepção e/ou salas de espera, contendo informações referentes aos profissionais dos turnos de plantão e/ou expediente do dia. (Redação dada pela Lei nº 3.989/2021)
Parágrafo único. A publicização das informações deverá ser feita na recepção dos referidos hospitais e unidades de saúde, através de quadros ou painéis informativos, preferencialmente eletrônicos, nos quais deve constar as informações quanto aos profissionais daquele turno de plantão e/ou expediente do dia, sendo estas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)
I – nome do médico e sua especialidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)
II – nome dos profissionais do corpo técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)
III – número dos seus respectivos registros nos Conselhos Profissionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)
IV – o horário de início e término do plantão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)
Art. 2º O
quadro deverá ser de forma, tamanho e localização que possibilite sua fácil
visualização e leitura pelos usuários do local.
Parágrafo único.
As informações disponibilizadas ao público serão atualizadas a cada plantão
e/ou expediente do dia, incluindo eventuais ausências ou substituições do
quadro médico daquela unidade de saúde ou hospital. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.989/2021)
Art. 2º-A A
Administração Pública Municipal terá o prazo de 12 meses, a partir da
publicação da emenda desta lei, para realizar as adequações necessárias com
vistas a atender a legislação, devendo as novas
unidades de saúde, hospitais e conveniados atenderem, desde já, tais
dispositivos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.989/2021)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se
e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data
supra.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.