LEI Nº 3.972, DE 23 DE JUNHO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS - REFIS LINHARES 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Incentivado de Pagamento em Parcela Única ou Parcelado - REFIS LINHARES 2021, objetivando a regularização de débitos relativos:

 

I - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN;

 

II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:

 

III - Multas por Infração a Legislação Municipal lançados por autos de infração lavrados pelas:

 

a) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEMUF);

b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM);

c) Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS);

d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMOB), com exceção dos tributos municipais cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício de 2019 e autos de infração lavrados após a data de publicação desta Lei.

 

§ 1º Os débitos a que se refere este artigo, poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa.

 

§ 2º Considera-se débito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da multa punitiva, da multa moratória e dos juros apurados na data da homologação do REFIS LINHARES 2021, excluindo-se o valor principal do crédito, bem como sua atualização monetária.

 

§ 3º O prazo para adesão ao REFIS LINHARES 2021 tem data de início previsto para a data de publicação da presente Lei e encerramento no dia 30 de setembro de 2021 / 29 de outubro de 2021, podendo ser prorrogado por decreto do Prefeito Municipal, a pedido da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, por até 30 dias. (Prazo prorrogado para o dia 29 de outubro de 2021, pelo Decreto nº 1.128/2021)

 

§ 4º Os débitos alcançados por esta Lei são os vencidos até o dia 31/12/2020.

 

Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças e Planejamento do Município de Linhares a autorização e execução do REFIS LINHARES 2021, relativos aos parcelamentos dos débitos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 1º Quando se tratar de débitos ajuizados ou remetidos para cobrança judicial, os pedidos de adesão, mediante requerimento por escrito, serão analisados pela Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo deferimento ou não do pedido.

 

§ 2º Deferido o pedido de pagamento à vista ou parcelado, após cumprida a exigência do Artigo 4º desta Lei, a Procuradoria Geral do Município apresentará requerimento ao Juízo da execução, pleiteando a suspensão da ação judicial, pelo prazo de pagamento a que se sujeitou o sujeito passivo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil.

 

§ 3º Liquidada a dívida nos termos desta Lei, a Procuradoria Geral do Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e pleiteará a sua extinção, com fundamento no artigo 924, incisos II e III do Código de Processo Civil.

 

§ 4º O pedido de pagamento nas condições previstas nesta Lei, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e emolumentos judiciais. Bem como do pagamento de emolumentos e despesas cartorárias dos créditos que tenham sido lavrados os respectivos protestos extrajudiciais.

 

§ 5º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, e os honorários advocatícios serão no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o montante devido, após as reduções previstas nesta Lei.

 

Art. 3º Os débitos definidos pelo artigo 1º desta Lei poderão ser pagos com redução de multa e juros, conforme disposto nos Anexos I, II e III.

 

Art. 4º A homologação do ingresso ao REFIS LINHARES 2021 dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela ou da cota única.

 

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela dar-se-á até o 5º dia posterior à data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas referentes aos meses subsequentes, no último dia útil de cada mês.

 

Art. 5º A adesão ao REFIS LINHARES 2021 implica:

 

I - Na confissão irrevogável e irretratável de dívida referente aos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Código Tributário Municipal – CTM;

 

II - No reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento e ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa;

 

III - Em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, comprovando a renúncia, a assinatura do termo de adesão ao REFIS LINHARES 2021 e mediante comprovante de cumprimento de protocolo da petição nos processos judiciais da renúncia;

 

IV - Na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;

 

V - Expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou compensação do débito pactuado na adesão desta Lei;

 

VI - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento;

 

VII – As parcelas com vencimentos no ano de 2021 não sofrerão atualização monetária;

 

VIII – As parcelas com vencimentos no ano de 2022 e posteriores, sofrerão atualização monetária nos termos da legislação municipal, devendo o contribuinte mensalmente emitir a respectiva guia de recolhimento no site do município (www.linhares.es.gov.br) no link dos serviços ao contribuinte;

 

IX - O não pagamento das parcelas na data de vencimento, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

a) Atualização monetária, conforme previsto no Artigo 269, § 1º do CTM;

b) Multa de mora de 0,33 % (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme previsto no Artigo 55, § 3º, alínea “a” do CTM;

c) Juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito atualizado, conforme previsto no Artigo 55, § 3º, alínea “b” do CTM.

 

§ 1º A inclusão no REFIS LINHARES 2021 de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

 

§ 3º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita destes.

 

Art. 6º O parcelamento poderá ser cancelado:

 

I - pela falta de pagamento da primeira parcela na data pré-fixada, quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

II - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 dias, contados da data de seu vencimento; 

 

III - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

IV - pela prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIS LINHARES 2021.

 

Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão o contribuinte do REFIS LINHARES 2021 e implica na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.  

 

Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer outro estabelecido na Legislação Municipal, vigente na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento financeiro de 2021 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.658, de 01 de junho de 2017.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS LINHARES 2021

TABELA DE DESCONTOS

 

DÉBITOS DE ISSQN, IPTU E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMUF EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA (INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA)

Parcelas

Desconto sobre a multa de mora e por inscrição em Dívida Ativa

Desconto sobre a multa por infração (punitiva)

Desconto sobre os juros moratórios

Parcela mínima

Única

100%

70%

100%

******

De 2 a 6

90%

65%

90%

R$ 100,00

De 7 a 12

80%

60%

80%

R$ 200,00

De 13 a 24

70%

50%

70%

R$ 250,00

De 24 a 36

60%

40%

60%

R$ 350,00

De 37 a 48

50%

30%

50%

R$ 400,00

 

ANEXO II

INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS – REFIS LINHARES 2021

TABELA DE DESCONTOS

 

DÉBITOS DE ISSQN, IPTU E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMUF COM COBRANÇA JUDICIAL

Parcelas

Desconto sobre a multa de mora e por inscrição em Dívida Ativa

Desconto sobre a multa por infração (punitiva)

Desconto sobre os juros moratórios

Parcela mínima

Única

100%

70%

100%

******

De 2 a 6

90%

65%

90%

R$ 100,00

De 7 a 12

80%

60%

80%

R$ 200,00

De 13 a 24

70%

50%

70%

R$ 250,00

De 24 a 36

60%

40%

60%

R$ 350,00

De 37 a 48

50%

30%

50%

R$ 400,00

 

ANEXO III

 

DÉBITOS ORIUNDOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMAM / SEMUS / SEMOB EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL (INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA)

Parcelas

Desconto sobre a multa de mora e por inscrição em Dívida Ativa

Desconto sobre a multa por infração

Desconto sobre os juros

Parcela mínima

Única

100%

50%

100%

******

De 2 a 6

90%

45%

90%

R$ 100,00

De 7 a 12

80%

40%

80%

R$ 200,00

De 13 a 24

70%

30%

70%

R$ 250,00

De 24 a 36

60%

20%

60%

R$ 350,00

De 37 a 48

50%

10%

50%

R$ 400,00