O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, da Administração Direta e Indireta vinculados à Autarquia IPASLI, à Fundação FACELI e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares – SAAE, no percentual de 0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento), sobre os vencimentos constantes das Tabelas de Cargos e Salários, incidentes a partir do dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2020.
Parágrafo Único. Os proventos e pensões dos inativos e pensionistas ficam também reajustados no mesmo percentual fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2020.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data Supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.