LEI Nº 3.907, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LINHARES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Linhares para o exercício financeiro de 2020, no valor de R$ 787.151.477.19 (setecentos e oitenta e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos ternos do art. 165, §5, da Constituição Federal:

 

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 787.151.477.19 (setecentos e oitenta e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos).

 

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente, observando desdobramentos apresentados abaixo:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 – RECEITAS CORRENTES (A)

759.092.890,19

1.1 – IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB. MELHORIA

78.013.000,00

1.1.1 - IMPOSTOS

73.943.000,00

1.1.2 - TAXAS

4.070.000,00

1.2 – CONTRIBUIÇÕES                                  

43.578.650,00

1.2.1 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

27.880.650,00

1.2.4 – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERV. ILUMIN. PÚBLICA

15.698.000,00

1.3 – RECEITA PATRIMONIAL

46.623.860,00

1.3.1 – EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIARIO

2.825.000,00

1.3.2 - VALORES MOBILIARIOS

43.798.860,00

1.6 - RECEITA DE SERVIÇOS

35.547.500,00

1.6.1 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS

35.547.500,00

1.7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

553.103.880,19

1.7.1 - TRANSFERENICAS DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES

263.070.055,28

1.7.2 - TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS

182.356.999,00

1.7.3 - TRANFERENCIAS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES

578.915,91

1.7.4 - TRANSFERENCIAS DE INST. PRIVADAS

7.097.910,00

1.7.5 - TRANSFERENCIAS DE OUTRAS INST. PUBLICAS

100.000.000,00

1.7.6 - TRANSFERENCIAS DE PESSOAS FÍSICAS

-

1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES

2.226.000,00

1.9.1 - MULTAS ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS E JUDICIAIS

333.000,00

1.9.2 - INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS

177.000,00

1.9.2 - DEMAIS RECEITAS CORRENTES

1.716.000,00

2.0 - RECEITAS DE CAPITAL (B)

46.191.000,00

2.1.1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO MERCADO INTERNO

45.001.000,00

2.2.1 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS

129.000,00

2.4.1 - TRANSFERENCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES

50.000,00

2.4.2 - TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS

1.011.000,00

 

 

DEDUÇÃO DA RECEITA FORMAÇÃO DO FUNDEB (C)

49.053.000,00

 

 

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL (A+B-C)

756.230.890,19

 

RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA

30.920.587,00

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

787.151.477,19

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é R$ 787.151.477.19 (setecentos e oitenta e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos).

 

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento apresentado abaixo:

 

 

Seção III

Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

 

Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2020. 

 

Parágrafo único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:

 

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;

 

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas a conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;

 

III - proveniente de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;

 

IV - provenientes de incorporações de recursos convênio celebrados nas esferas intergovernamentais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;

 

V - proveniente do excesso de arrecadação até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais entre as Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, conforme limites estabelecidos no caput do art. 6º.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observado os preceitos legais aplicáveis à matéria.

             

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa, para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento. 

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam o a Lei Orgânica do Município,  e o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a promover a alienação de bens do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital constantes desta Lei.

 

Art. 11 Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei.

 

Art. 12 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2018-2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2020 e esta Lei Orçamentária Anual, e seus respectivos anexos, em nível de órgãos, unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais, elementos de despesa e grupos de fontes de recursos, em razão das seguintes ocorrências:

 

I - revisão do Plano Plurianual (PPA), com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas respectivas codificações;

 

II - revisão das previsões orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas justificativas técnicas;

 

III - alteração da estrutura organizacional da Administração Municipal;

 

IV - exigências dos órgãos de controle externo.

        

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.