LEI Nº 3.902, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE ALUNOS NA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES - FACELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Faculdade de Ensino Superior de Linhares – FACELI, mantida pela Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI, vinculada ao Conselho Estadual de Educação, reservará em cada processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 70% (setenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento).

 

Art. 2° As vagas da ampla concorrência terão como único critério o de “maior nota” obtida no processo de seleção da instituição, sendo que, independentemente de opção, os estudantes que fazem jus ao benefício do art. 1° concorrerão por estas vagas.

 

Art. 3° O preenchimento das vagas de que trata o art. 1° se dará:

 

I - 50% (cinquenta por cento) destinados aos estudantes que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e possuírem renda familiar percapita igual ou inferior a um salário mínimo e meio;

 

II - 30% (trinta por cento) destinados aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio e pelo menos um ano de ensino fundamental em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio;

 

III - 20% (vinte por cento) destinados aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio.

 

Art. 3º O preenchimento das vagas de que trata o art. 1º se dará da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.993/2021)

 

I – 50% (cinquenta por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único; (Redação dada pela Lei nº 3.993/2021)

 

II – 30% (trinta por cento) destinados aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio e pelo menos um ano de ensino fundamental em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único; (Redação dada pela Lei nº 3.993/2021)

 

III – 20% (quarenta por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único. (Redação dada pela Lei nº 3.993/2021)

 

III – 20% (vinte por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas particulares   mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único. (Redação dada pela Lei nº 4.016/2021)

 

Art. 3º O preenchimento das vagas de que trata o art. 1º se dará da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 4.111/2023)

 

I - 50% (cinquenta por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único, com perfil de renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos. (Redação dada pela Lei n° 4.111/2023)

 

II - 30% (trinta por cento) destinados aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio e pelo menos um ano de ensino fundamental em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único, com perfil de renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos. (Redação dada pela Lei n° 4.111/2023)

 

III - 20% (vinte por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único, com perfil de renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos.  (Redação dada pela Lei n° 4.111/2023)

 

Art. 4° Em caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios do artigo anterior, as vagas remanescentes serão redistribuídas da seguinte forma:

 

I - as vagas do inciso I do artigo anterior serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso II do mesmo artigo;

 

I – as vagas do inciso I do artigo anterior serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso II do mesmo artigo; caso não preenchidas, serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso III; se ainda não preenchidas, serão redistribuídas à ampla concorrência; (Redação dada pela Lei nº 3.993/2021)

 

II - as vagas do inciso II do artigo anterior serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso III do mesmo artigo;

 

II – as vagas do inciso II do artigo anterior serão redistribuídas aos estudantes inscritos que se enquadram no inciso I; se não preenchidas, serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso III do mesmo artigo; se ainda não preenchidas, serão redistribuídas à ampla concorrência; (Redação dada pela Lei nº 3.993/2021)

 

III - havendo vagas remanescentes do inciso anterior, estas serão redistribuídas à ampla concorrência.

 

III – as vagas do inciso III do artigo anterior serão redistribuídas aos estudantes inscritos que se enquadram no inciso I; se não preenchidas, serão redistribuídas aos estudantes que se enquadram no inciso II do mesmo artigo; se ainda não preenchidas, serão redistribuídas à ampla concorrência; (Redação dada pela Lei nº 3.993/2021)

 

IV – após todas as chamadas previstas no edital, havendo vagas remanescentes da ampla concorrência, estas serão redistribuídas para as cotas na ordem dos incisos do artigo 3º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.993/2021)

 

Art. 5° Os estudantes que omitirem ou fraudarem informações e comprovações acerca das suas condições pessoais e familiares constantes no art. 3°, serão excluídos das vagas.

 

Art. 5º O edital para ingresso dos estudantes deverá prever, como único meio de comprovação da renda, a apresentação do número de NIS do candidato (número de identificação social no CadÚnico), a ser conferido pela secretaria da instituição. (Redação dada pela Lei nº 3.993/2021)

 

Art. 5º O edital para ingresso dos estudantes deverá prever, como meio de comprovação da renda, a apresentação do número de NIS do candidato (número de identificação social no CadÚnico), e outros documentos que o órgão ou comissão da instituição entenderem necessários para a correta aplicação desta lei. (Redação dada pela Lei n° 4.111/2023)

 

Parágrafo único. Os estudantes que omitirem ou fraudarem informações e comprovações acerca das suas condições pessoais e familiares para obtenção do NIS, serão excluídos das vagas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.993/2021)

 

Art. 6° A Secretaria Municipal de Assistência Social dará apoio técnico necessário a implementação do programa de que trata esta Lei, em especial, no levantamento de dados que confirme o benefício dos estudantes as cotas escolhidas.

 

Art. 7° Fica revogada a Lei n° 3.355/2013 e demais disposições contrárias.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

                           

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

 Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.