ALTERA A LEI 3.902/20219, QUE DISPÕE SOBRE INGRESSO DE ALUNOS NA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES - FACELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, a saber:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 3.902, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O preenchimento das vagas de que trata o art. 1º se dará da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único, com perfil de renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos.
II - 30% (trinta por cento) destinados aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio e pelo menos um ano de ensino fundamental em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único, com perfil de renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos.
III - 20% (vinte por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem inscritos no Cadastro Único, com perfil de renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos.”
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº. 3.902, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O edital para ingresso dos estudantes deverá prever, como meio de comprovação da renda, a apresentação do número de NIS do candidato (número de identificação social no CadÚnico), e outros documentos que o órgão ou comissão da instituição entenderem necessários para a correta aplicação desta lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogados os dispositivos em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.