LEI Nº 3.886, de 11 de novembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS ESPECÍFICOS, RESERVADOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, EM TODO EVENTO PÚBLICO, GRATUITO OU ONEROSO, EM TEATROS, ÁREAS DE SHOWS, PALESTRAS, E LUGARES AFINS, BEM COMO NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E GINÁSIOS ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Edimar Vitorazzi, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 1º, e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º Ficam obrigados, os promotores e/ou realizadores de eventos públicos, de natureza gratuita ou onerosa, em teatros, áreas de shows, palestras e lugares afins, bem como nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município a reservarem locais para a acomodação de portadores de deficiência física, que façam uso de necessidades especiais para sua locomoção.

 

Art. 1º Ficam obrigados, os promotores e/ou realizadores de eventos públicos, de natureza gratuita ou onerosa, em teatros, áreas de shows, palestras e lugares afins, bem como nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município a reservarem locais exclusivamente para a acomodação de pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, que façam uso de necessidades especiais para sua locomoção. (Redação dada pela Lei n° 4.073/2022)

 

§ 1º Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local, do acompanhante do deficiente físico;

 

§ 1º Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local, do acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei n° 4.073/2022)

 

§ 2º A totalidade dos lugares reservados aos portadores de deficiência física, deverá corresponder à fração de 5% (cinco por cento) do total dos lugares disponíveis.

 

§ 2º A totalidade dos lugares reservados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá corresponder à fração de 5% (cinco por cento) do total dos lugares disponíveis. (Redação dada pela Lei n° 4.073/2022)

 

§ 3º No caso de eventos públicos de natureza privada em que haja comercialização de ingressos, compete aos organizadores, promotores e responsáveis legais disponibilizar opção para que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida informe sua condição, garantindo o quantitativo mínimo de assentos a esse público, sem prejuízo do cumprimento do disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 4.073/2022)

 

§ 4º O não cumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência, além de impedimento quanto a liberação do alvará da Prefeitura para realização de novos eventos. (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 4.073/2022)

 

Art. 2º O espaço a ser reservado, além de propiciar boas condições de visibilidade, deverá ser de fácil acesso.

 

Art. 2º O espaço a ser reservado, além de propiciar boas condições de visibilidade, deverá ser de fácil acesso e o mais próximo possível de banheiros, estruturas adaptáveis, rotas de fugas e saídas de emergência, a fim de facilitar a saída das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei n° 4.073/2022)

 

Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano dois mil e dezenove.

 

Ricardo Bonomo Vasconcelos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.