O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Ilustres Vereadores Manoel Messias Caliman, Edimar Vitorazzi e Antônio César Machado, a saber:
Art. 1º O artigo 1º e seus parágrafos da Lei Ordinária nº. 3.886 de 11 de novembro de 2019, passará vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local, do acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º A totalidade dos lugares reservados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá corresponder à fração de 5% (cinco por cento) do total dos lugares disponíveis.
§ 3º No caso de eventos públicos de natureza privada em que haja comercialização de ingressos, compete aos organizadores, promotores e responsáveis legais disponibilizar opção para que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida informe sua condição, garantindo o quantitativo mínimo de assentos a esse público, sem prejuízo do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O não cumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência, além de impedimento quanto a liberação do alvará da Prefeitura para realização de novos eventos.”
Art. 2º O artigo 2º da Lei passará vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As demais disposições da Lei nº. 3.886/2019 permanecem inalteradas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.