LEI Nº 3.882, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

 

AUTORIZA A FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES – FUNDAÇÃO FACELI, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica a Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI, autorizada a conceder auxílio financeiro no valor de  R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) às estudantes BRUNELA BARBOSA FONSECA BRUNELLI ENDLICH, brasileira, casada, portadora da C.I./RG n° 1.616.399 SSP/ES, inscrita no CPF sob o n° 054.145.327-02, residente e domiciliada à Rua Trinta e Três, 16, Planalto, no município de Linhares-ES, e, LISSA BAPTISTA DEL CARO, brasileira, solteira, portadora da C.I./RG n° 3.016.859 SPTC/ES, inscrita no CPF sob o n° 132.656-997-06, residente e domiciliada à Avenida Elvira Rosseto Colodetti, 685, Jardim Laguna, no município de Linhares-ES, regularmente matriculadas no curso de Pedagogia, com objetivo para participar do V CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS DE LINGUÍSTICOS – CONEL, na cidade de Vitória-ES, nos dias 04 a 06 de dezembro de 2019, conforme processo administrativo n° 000461/2019.

 

Parágrafo Único. O valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) é unitário a cada estudante.

 

Art. 2° O auxílio destina-se a custear despesas de transporte (passagens rodoviárias e serviços de táxi e afins), hospedagem e alimentação para as estudantes.

 

Parágrafo Único. As despesas de que trata o caput deste artigo deve ser realizada com base nos princípios norteadores da Administração Pública, sempre respeitando a pesquisa de preços, o menor custo e a observância de padrão comedido do gasto.

 

Art. 3° A liberação do valor do auxílio fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso em que o beneficiário se obrigue a apresentar relatório prestando contas de todo o seu gasto com transporte (passagens rodoviárias e serviços de táxi e afins), hospedagem e alimentação, até o dia 17/12/2019, com devolução de eventual saldo.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação própria consignada no Orçamento vigente.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.