O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Linhares para o exercício financeiro de 2019, no valor de R$ 736.815.740,00 (setecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e quarenta reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos ternos do art. 165, §5, da Constituição Federal:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 736.815.740,00 (setecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e quarenta reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente, observando desdobramentos apresentados abaixo:
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Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é 736.815.740,00 (setecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e quarenta reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento apresentado abaixo:
Seção III
Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 6º Ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares,
nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a
Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 5,0%
(cinco por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos
para o exercício de 2019.
Parágrafo único. Não oneram o
limite previsto no caput deste artigo, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações
orçamentárias, relativa à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por
cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas
dotações orçamentárias, relativa à despesa de débitos constantes de precatórios
judiciais, serviços da dívida pública, e despesas a conta de recursos
vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da
despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
III - Proveniente de incorporações por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite
de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º
desta Lei;
IV - Provenientes de incorporações de recursos de
convênio celebrados nas esferas intergovernamental, até o limite de 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
V - Proveniente do excesso de arrecadação até o
limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do total da despesa fixada no
artigo 2º desta Lei.
“Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2019.” (Redação dada pela Lei nº 3849/2019)
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais entre as Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, conforme limites estabelecidos no caput do art. 7º.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de
manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observado os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa, para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam a Lei Orgânica do Município, e o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a promover a alienação de bens do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital constantes desta Lei.
Art. 11 Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei.
Art. 12 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo,
poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as
metas de resultado primário.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder a compatibilização entre o Plano Plurianual
(PPA) para o período 2018-2021, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2019 e esta Lei
Orçamentária Anual, e seus respectivos anexos, em nível de órgãos, unidades
orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais, elementos
de despesa e grupos de fontes de recursos, em razão das seguintes ocorrências:
I - Revisão do Plano Plurianual (PPA), com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas respectivas codificações;
II - revisão das previsões orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas justificativas técnicas;
III - alteração da estrutura organizacional da Administração Municipal;
IV - exigências dos órgãos de controle externo.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove.
GUERINO LUIZ ZANO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.