O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento de débito do Município de Linhares com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, gerido pelo Instituto, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
Art. 2º O montante devido a ser parcelado é de R$ 606.831,64 (seiscentos e seis mil, oitocentos e trinta e um reais, sessenta e quatro centavos), observadas as regras de parcelamento de débitos vigentes junto ao Governo Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação própria do município, devendo fazer constar nos orçamentos subsequentes, dotações suficientes para atendê-la.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a dotação do vigente orçamento para atendimento desta lei, caso necessário.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.