O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal n° 1.059, de 29 de novembro de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Obrigam-se as Empresas de Transporte Coletivos, Concessionários ou Permissionários do Município de Linhares a venderem previamente as “ MEIAS PASSAGENS”, através de PASSES ESCOLARES padronizados, impressos ou através de créditos eletrônicos, nas seguintes quantidades:
I - 50 (cinquenta) passes para estudantes de 1º. e 2º. graus e nível superior;
II - 50 (cinquenta) passes para estudantes de 1º. e 2º.graus e nível superior, que tenham comprovadamente, através de documentos, expedidos pela unidade escolar a que estiver vinculado, sessões de educação física, bem como, outras atividades escolares, e bem assim, para aqueles estudantes que comprovadamente necessitarem tomar mais de um coletivo.
§1º É vedada a proibição do uso dos passes escolares adquiridos nos meses do ano letivo durante as férias, os fins de semana e feriados.
§2º Os passes escolares poderão ser adquiridos de modo fracionado, em fração não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo estabelecido para cada usuário.
§3º A aquisição fracionada dos passes escolares ocorrerá sem ônus ao usuário.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.