LEI Nº 3.838, DE 28 DE MAIO DE 2019

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.059, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE A MEIA PASSAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal n° 1.059, de 29 de novembro de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Obrigam-se as Empresas de Transporte Coletivos, Concessionários ou Permissionários do Município de Linhares a venderem previamente as “ MEIAS PASSAGENS”, através de PASSES ESCOLARES padronizados, impressos ou através de créditos eletrônicos, nas seguintes quantidades:

 

I - 50 (cinquenta) passes para estudantes de 1º. e 2º. graus e nível superior;

 

II - 50 (cinquenta) passes para estudantes de 1º. e 2º.graus e nível superior, que tenham comprovadamente, através de documentos, expedidos pela unidade escolar a que estiver vinculado, sessões de educação física, bem como, outras atividades escolares, e bem assim, para aqueles estudantes que comprovadamente necessitarem tomar mais de um coletivo.

 

§1º É vedada a proibição do uso dos passes escolares adquiridos nos meses do ano letivo durante as férias, os fins de semana e feriados.

 

§2º Os passes escolares poderão ser adquiridos de modo fracionado, em fração não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo estabelecido para cada usuário.

 

§3º A aquisição fracionada dos passes escolares ocorrerá sem ônus ao usuário.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.