LEI Nº 1.059, DE 29 DE novembro DE 1984
"complementa as disposições sobre a meia passagem contida no artigo 1º, da lei nº 148/80".
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “MEIA PASSAGEM” nas linhas de ônibus das Empresas de Transporte Coletivo, Concessionárias ou Permissionários do Município de Linhares,
Art. 2º A “MEIA PASSAGEM”, é direito dos estudantes das escolas de 1º. e 2º. graus e de nível superior, públicas ou privadas, de viajarem nos ônibus a que se refere o artigo anterior, com pagamento de 50% (cinqüenta por cento), do valor da passagem.
Art. 3º Obrigam-se as
Empresas de Transporte Coletivos, Concessionários ou Permissionários do
Município de Linhares a venderem previamente as “ MEIAS PASSAGENS”, através de
PASSES ESCOLARES, impressos e padronizados, a cada mês, nas seguintes
quantidades:
I - 50 (cinqüenta)
passes para estudantes de 1º. e 2º. graus e nível superior;
II - 50 (cinqüenta)
passes para estudantes de 1º. e 2º.graus e nível superior, que tenham
comprovadamente, através de documentos, expedidos pela unidade escolar a que
estiver vinculado, sessões de educção física, bem como, outras atividades
escolares, e bem assim, para aqueles estudantes que comprovadamenre
necessitarem tomar mais de um coletivo.
Parágrafo único. É vedado a
proibição do uso dos passes escolares adquiridos nos meses do ano letivo
durante as férias, os fins de semana e feriados.
Art. 3º Obrigam-se as Empresas de Transporte Coletivos, Concessionários ou Permissionários do Município de Linhares a venderem previamente as “ MEIAS PASSAGENS”, através de PASSES ESCOLARES padronizados, impressos ou através de créditos eletrônicos, nas seguintes quantidades: (Redação dada pela Lei nº 3.838/2019)
I - 50 (cinquenta) passes para estudantes de 1º. e 2º. graus e nível superior; (Redação dada pela Lei nº 3.838/2019)
II - 50 (cinquenta) passes para estudantes de 1º. e 2º.graus e nível superior, que tenham comprovadamente, através de documentos, expedidos pela unidade escolar a que estiver vinculado, sessões de educação física, bem como, outras atividades escolares, e bem assim, para aqueles estudantes que comprovadamente necessitarem tomar mais de um coletivo. (Redação dada pela Lei nº 3.838/2019)
§1º É vedada a proibição do uso dos passes escolares adquiridos nos meses do ano letivo durante as férias, os fins de semana e feriados. (Redação dada pela Lei nº 3.838/2019)
§2º Os passes escolares poderão ser adquiridos de modo fracionado, em fração não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo estabelecido para cada usuário. (Redação dada pela Lei nº 3.838/2019)
§3º A aquisição fracionada dos passes escolares ocorrerá sem ônus ao usuário. (Redação dada pela Lei nº 3.838/2019)
Art. 4º Os estudantes se obrigam no ato da compra dos passes escolares, a se identificarem com a apresentação do documento emitido pela Instituição de Ensino ou pelo Órgão de representação Estdantil, reconhecido por Lei.
§ 1º Fica vedada, no uso do passe escolar, a exigência de qualquer documento de identidade estudantil, que não, o emitido pela Instituição de Ensino ou pelo Órgão de Representação Estudantil, de qualquer documento, quando o estudante estiver uniformizado.
§ 2º Enquanto as Instituições de Ensino ou Órgão de Representação Estudantil não fornecerem a identidade estudantil atual, terá validade àquela emitida no ano anterior.
Art. 5º AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS, CONCESSIONÁRIOS OU PERMISSIONÁRIOS, do Município de Linhares, deverão ter um local apropriado e seguro para venda dos passes escolares e mantê-lo em funcionamento durante todo o ano letivo, nos dias úteis, no período de 8:00 (oito) às 11 (onze) horas e, das 13:00 (treze) às 17:00 (dezessete) horas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de mil novecentos eoitenta e quatro.
SAMUEL BATISTA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
ITO MIGUEL KRAMER
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.