LEI Nº 1.059, DE 29 DE novembro DE 1984

 

"complementa as disposições sobre a meia passagem contida no artigo 1º, da lei nº 148/80".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a “MEIA PASSAGEM” nas linhas de ônibus das Empresas de Transporte Coletivo, Concessionárias ou Permissionários do Município de Linhares,

 

Art. 2º A “MEIA PASSAGEM”, é direito dos estudantes das escolas de 1º. e 2º. graus e de nível superior, públicas ou privadas, de viajarem nos ônibus a que se refere o artigo anterior, com pagamento de 50% (cinqüenta por cento), do valor da passagem. 

 

Art. 3º Obrigam-se as Empresas de Transporte Coletivos, Concessionários ou Permissionários do Município de Linhares a venderem previamente as “ MEIAS PASSAGENS”, através de PASSES ESCOLARES padronizados, impressos ou através de créditos eletrônicos, nas seguintes quantidades: (Redação dada pela Lei nº 3.838/2019)

 

I - 50 (cinquenta) passes para estudantes de 1º. e 2º. graus e nível superior; (Redação dada pela Lei nº 3.838/2019)

 

II - 50 (cinquenta) passes para estudantes de 1º. e 2º.graus e nível superior, que tenham comprovadamente, através de documentos, expedidos pela unidade escolar a que estiver vinculado, sessões de educação física, bem como, outras atividades escolares, e bem assim, para aqueles estudantes que comprovadamente necessitarem tomar mais de um coletivo. (Redação dada pela Lei nº 3.838/2019)

 

§1º É vedada a proibição do uso dos passes escolares adquiridos nos meses do ano letivo durante as férias, os fins de semana e feriados. (Redação dada pela Lei nº 3.838/2019)

 

§2º Os passes escolares poderão ser adquiridos de modo fracionado, em fração não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo estabelecido para cada usuário. (Redação dada pela Lei nº 3.838/2019)

 

§3º A aquisição fracionada dos passes escolares ocorrerá sem ônus ao usuário. (Redação dada pela Lei nº 3.838/2019)

 

Art. 4º Os estudantes se obrigam no ato da compra dos passes escolares, a se identificarem com a apresentação do documento emitido pela Instituição de Ensino ou pelo Órgão de representação Estdantil, reconhecido por Lei.

 

 § 1º Fica vedada, no uso do passe escolar, a exigência de qualquer documento de identidade estudantil, que não, o emitido pela Instituição de Ensino ou pelo Órgão de Representação Estudantil, de qualquer documento, quando o estudante estiver uniformizado.

 

§ 2º Enquanto as Instituições de Ensino ou Órgão de Representação Estudantil não fornecerem a identidade estudantil atual, terá validade àquela emitida no ano anterior.

 

Art. 5º AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS, CONCESSIONÁRIOS OU PERMISSIONÁRIOS, do Município de Linhares, deverão ter um local apropriado e seguro para venda dos passes escolares e mantê-lo em funcionamento durante todo o ano letivo, nos dias úteis, no período de 8:00 (oito) às 11 (onze) horas e, das 13:00 (treze) às 17:00 (dezessete) horas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de mil novecentos eoitenta e quatro.

 

SAMUEL BATISTA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

ITO MIGUEL KRAMER

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.