O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, a saber:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado a proceder a contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, nos termos do Inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal Brasileira, no âmbito da Câmara Municipal de Linhares.
§ 1º As contratações obedecerão aos quantitativos, funções, carga horária, vencimentos constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º As atribuições das funções temporárias de que trata esta Lei encontram-se previstas em seu Anexo II.
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais de interesse público desenvolvidos pela Câmara Municipal de Linhares.
Art. 3° As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da Administração.
Art. 4° A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato administrativo.
Art. 5° As contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo promovido especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 6° O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I – por indicativa do contratado;
II – por conveniência da Câmara Municipal, devidamente justificada;
III – por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada mediante procedimento administrativo;
IV – por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço superior a 15 (quinze) dias corridos, ou, 30 (trinta) dias intercalados;
V – por insuficiência de desempenho do contratado;
VI - quando o contratado não possuir perfil ou habilidades compatíveis com o público a ser atendido, devidamente declarado em relatório consubstanciado da Câmara Municipal.
Art. 7° Os recursos necessários à execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário for, em observação à legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
FUNÇÃO |
VAGAS |
REQUSITO MÍNIMO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO BASE |
Tradutor e Intérprete de Libras |
01 |
Nível Superior, com habilitação, prioritariamente, em tradução e interpretação em Libras. |
30 horas semanais |
R$954,00 |
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS: Atua prestando apoio direto a Câmara Municipal, efetuando a comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa. Atua de forma a interpretar, em língua Brasileira de Sinais – Língua Portuguesa, as atividades legislativas e do Plenário, desenvolvidas na Câmara Municipal. Atua no apoio à necessidade aos serviços e às atividades-fim da instituição. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. |