LEI Nº 3.813, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LINHARES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Linhares para o exercício financeiro de 2019, no valor de R$ 736.815.740,00 (setecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e quarenta reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos ternos do art. 165, §5, da Constituição Federal:

 

I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e;

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


Seção I

Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 736.815.740,00 (setecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e quarenta reais).

 

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente, observando desdobramentos apresentados abaixo:

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 – RECEITAS CORRENTES (A)

740.840.789,48

1.1 – IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB. MELHORIA

72.994.000,00

1.1.1 - IMPOSTOS

70.078.000,00

1.1.2 - TAXAS

2.916.000,00

1.2 – CONTRIBUIÇÕES

71.855.300,00

1.2.1 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

57.355.300,00

1.2.4 – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERV. ILUMIN. PÚBLICA

14.500.000,00

1.3 – RECEITA PATRIMONIAL

37.731.300,00

1.3.1 – EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIARIO

3.090.000,00

1.3.2 - VALORES MOBILIARIOS

34.641.300,00

1.6 - RECEITA DE SERVIÇOS

36.922.940,00

1.6.1 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS

36.922.940,00

1.7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

520.077.749,48

1.7.1 - TRANSFERENICAS DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES

244.037.553,48

1.7.2 - TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS

158.180.595,00

1.7.3 - TRANFERENCIAS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES

682.000,00

1.7.4 - TRANSFERENCIAS DE INST. PRIVADAS

30.175.601,00

1.7.5 - TRANSFERENCIAS DE OUTRAS INST. PUBLICAS

87.000.000,00

1.7.6 - TRANSFERENCIAS DE PESSOAS FÍSICAS

2.000,00

1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1.259.500,00

1.9.1 - MULTAS ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS E JUDICIAIS

331.250,00

1.9.2 - INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS

27.000,00

1.9.2 - DEMAIS RECEITAS CORRENTES

901.250,00

2.0 - RECEITAS DE CAPITAL (B)

41.433.469,52

2.1.1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO MERCADO INTERNO

40.062.469,52

2.2.1 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS

128.500,00

2.4.1 - TRANSFERENCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES

1.500,00

2.4.2 - TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS

1.241.000,00

DEDUÇÃO DA RECEITA FORMAÇÃO DO FUNDEB (C)

45.458.519,00

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL (A+B-C)

736.815.740,00

 

Seção II
Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é 736.815.740,00 (setecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e quarenta reais).

 

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento apresentado abaixo:

 

 

Seção III

Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

 

Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 5,0% (cinco por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2019.

 

Parágrafo único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:

 

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;

 

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas a conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;

 

III - Proveniente de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;

 

IV - Provenientes de incorporações de recursos de convênio celebrados nas esferas intergovernamental, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;

 

V - Proveniente do excesso de arrecadação até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei.

 

“Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2019.(Redação dada pela Lei nº 3849/2019)

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais entre as Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, conforme limites estabelecidos no caput do art. 7º.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observado os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa, para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam a Lei Orgânica do Município, e o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a promover a alienação de bens do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital constantes desta Lei.

 

Art. 11 Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei.

 

Art. 12 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2018-2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2019 e esta Lei Orçamentária Anual, e seus respectivos anexos, em nível de órgãos, unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais, elementos de despesa e grupos de fontes de recursos, em razão das seguintes ocorrências:

 

I - Revisão do Plano Plurianual (PPA), com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas respectivas codificações;

 

II - revisão das previsões orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas justificativas técnicas;

 

III - alteração da estrutura organizacional da Administração Municipal;

 

IV - exigências dos órgãos de controle externo.

    

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.