O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “PRÊMIO REDE DE EXCELÊNCIA EM
EDUCAÇÃO” para os servidores públicos municipais e municipalizados que
trabalham nas escolas da rede pública municipal de ensino de Linhares, Estado
do Espírito Santo.
Art. 2º São os objetivos do Prêmio: Valorizar as escolas públicas municipais
de Educação Básica do Município pela competência nas diversas dimensões da gestão
escolar, a saber: Gestão Pedagógica, Gestão de Pessoas, Gestão de
Infraestrutura: serviços e recursos e Gestão Participativa dos Conselhos de
Escola, com vistas à melhoria contínua da qualidade da educação ofertada no
município de Linhares-ES; reconhecer e dar visibilidade ao esforço empreendido
por gestores e demais profissionais da educação que estão inseridos no ambiente
escolar como mediadores do processo de ensino e de
aprendizagem dos estudantes, buscando, com isso, um maior envolvimento desses
profissionais na construção do conhecimento.
Art. 3º O Prêmio será composto pelas seguintes categorias, que se subdividirão
em subcategorias:
I - PRÊMIO RETRATO DE EXCELÊNCIA ESCOLAR, que
concorrerão todas as escolas da rede pública municipal de ensino deste
Município;
II - PRÊMIO EXCELÊNCIA EM GESTÃO ESCOLAR, que
concorrerão todos os Centros de Educação Infantil Municipais (CEIMS) e Escolas
Municipais de Ensino Fundamental (EMEFS) deste Município;
III - PRÊMIO EXCELÊNCIA NA EDUCAÇÃO DO CAMPO,
que concorrerão todas as escolas do campo que atendam a Educação Infantil e/ou
o Ensino Fundamental deste Município.
Art. 4º Serão premiados todos os servidores públicos municipais e
municipalizados que tenham trabalhado na unidade de ensino premiada até o
momento da divulgação do resultado final da premiação.
Art. 5º Para fazer jus ao prêmio de que trata o artigo 1º desta Lei, as escolas
da rede pública municipal de ensino deverão obedecer às regras que serão
definidas pela Secretaria Municipal de Educação de Linhares, em Edital
divulgado no início do ano letivo.
Art. 6º Os critérios gerais que deverão ser considerados pela Secretaria
Municipal de Educação no momento da elaboração do Edital que norteará a
concorrência ao prêmio são:
§ 1º Critérios do PRÊMIO RETRATO DE EXCELÊNCIA ESCOLAR: Será(ão)
premiada(s):
a) A escola com o maior IDEB da rede, somado à
pontuação referente à assiduidade dos servidores;
b) A escola com o maior crescimento, em
percentual, do índice do IDEB tendo como comparativo os resultados do último e
penúltimo IDEB.
I - A primeira edição do Prêmio Retrato de
Excelência Escolar acontecerá no ano de 2020, sendo considerados os resultados
do IDEB dos anos de 2019 e 2017. As demais premiações acontecerão a cada dois anos
contados da primeira edição;
II - As escolas que ainda
estejam sem meta específica do IDEB, a exemplo daquelas recém-inauguradas, a
Secretaria Municipal de Educação realizará índice próprio de aferição de meta;
III - A premiação recairá sobre todos os
servidores públicos lotados na(s) escola(s) vencedora(s) de cada subcategoria
acima descrita, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) no mês subsequente à
divulgação do resultado do prêmio;
IV - O recebimento da premiação será
condicionado ao fator assiduidade. É apresentado por meio de um percentual de
100% (cem por cento), a ser atribuído a todos os profissionais beneficiários do
prêmio. Para cada ausência incorrida pelo profissional, durante o período de
avaliação, será reduzido o valor previsto em 10% (dez por cento).
§ 2º Critérios do prêmio PRÊMIO EXCELÊNCIA EM GESTÃO ESCOLAR: Serão
premiadas:Uma Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF);
a)
Um Centro Municipal de Educação Infantil (CEIM).
I - São os
seguintes critérios de pontuação para as Escolas Municipais de Ensino
Fundamental:
a)
Índice na Avaliação Institucional do Conselho
Escolar e de todos os servidores públicos lotados na Unidade de Ensino;
b)
Índice de permanência dos alunos na escola;
c)
Índice de aprovação dos alunos em comparação com
todas as escolas da rede;
d)
Média alcançada na avaliação que será aplicada pela
SEME para os 2º/5º e 9º anos, utilizando o Banco de Questões da avaliação
externa PAEBES do ano anterior.
II - São os
seguintes critérios de pontuação para os Centros Municipais de Educação
Infantil:
a)
Índice na Avaliação Institucional do Conselho
Escolar e de todos os servidores públicos lotados na Unidade de Ensino;
b)
Média alcançada na avaliação das habilidades desenvolvidas
pelos alunos de 5 (cinco) anos de idade, concluintes da Educação Infantil, de
acordo com as competências gerais da Educação Básica pontuadas na BNCC;
c)
Índice de satisfação dos pais em relação ao
acolhimento dos filhos na escola.
III - A premiação
recairá sobre todos os servidores públicos lotados na(s) escola(s) vencedora(s)
de cada subcategoria acima descrita, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) no
mês subsequente à divulgação do resultado do prêmio;
IV - O recebimento
da premiação será condicionado ao fator assiduidade. É apresentado por meio de
um percentual de 100% (cem por cento), a ser atribuído a todos os profissionais
beneficiários do prêmio. Para cada ausência incorrida pelo profissional,
durante o período de avaliação, será reduzido o valor previsto em 10% (dez por
cento);
V - A primeira
edição do Prêmio Excelência em Gestão Escolar acontecerá no ano de 2019.
§ 3º Critérios do PRÊMIO EXCELÊNCIA NA EDUCAÇÃO DO
CAMPO: Serão premiados todos os servidores públicos municipais e municipalizados
atuantes nas escolas do campo, se os índices abaixo forem alcançados:
a)
Índice de alfabetização de 90% no 2º do Ensino
Fundamental;
b)
Índice de aprendizagem de 80% no 5º do Ensino
Fundamental;
c)
Índice de frequência dos alunos de 85%;
d)
Média alcançada na avaliação das habilidades
desenvolvidas pelos alunos de 5 (cinco) anos de idade, concluintes da Educação
Infantil, de acordo com as competências gerais da Educação Básica pontuadas na
BNCC;
e)
Índice de satisfação dos pais em relação ao
acolhimento dos filhos na escola.
I - A premiação recairá sobre todos os
servidores públicos lotados na(s) escola(s) vencedora(s) de cada subcategoria
acima descrita, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) no mês subsequente à
divulgação do resultado do prêmio;
II - O recebimento da premiação será
condicionado ao fator assiduidade. É apresentado por meio de um percentual de
100% (cem por cento), a ser atribuído a todos os profissionais beneficiários do
prêmio. Para cada ausência incorrida pelo profissional, durante o período de
avaliação, será reduzido o valor previsto em 10% (dez por cento);
III - A primeira edição do Prêmio Excelência
na Educação do Campo acontecerá no ano de 2019.
Art. 7º Competirá à Secretaria Municipal de Educação o planejamento, confecção,
acompanhamento e divulgação do resultado final de todo o prêmio.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário, com observância da legislação em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS
HUMANOS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.