LEI Nº 3.806, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Institui o “PRÊMIO REDE DE EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO” para os servidores públicos municipais e municipalizados que atuam nas escolas da rede pública municipal de ensino de Linhares, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “PRÊMIO REDE DE EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO” para os servidores públicos municipais e municipalizados que trabalham nas escolas da rede pública municipal de ensino de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º São os objetivos do Prêmio: Valorizar as escolas públicas municipais de Educação Básica do Município pela competência nas diversas dimensões da gestão escolar, a saber: Gestão Pedagógica, Gestão de Pessoas, Gestão de Infraestrutura: serviços e recursos e Gestão Participativa dos Conselhos de Escola, com vistas à melhoria contínua da qualidade da educação ofertada no município de Linhares-ES; reconhecer e dar visibilidade ao esforço empreendido por gestores e demais profissionais da educação que estão inseridos no ambiente escolar como mediadores do processo de ensino e de aprendizagem dos estudantes, buscando, com isso, um maior envolvimento desses profissionais na construção do conhecimento.

 

Art. 3º O Prêmio será composto pelas seguintes categorias, que se subdividirão em subcategorias:

 

I - PRÊMIO RETRATO DE EXCELÊNCIA ESCOLAR, que concorrerão todas as escolas da rede pública municipal de ensino deste Município;

 

II - PRÊMIO EXCELÊNCIA EM GESTÃO ESCOLAR, que concorrerão todos os Centros de Educação Infantil Municipais (CEIMS) e Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFS) deste Município;

 

III - PRÊMIO EXCELÊNCIA NA EDUCAÇÃO DO CAMPO, que concorrerão todas as escolas do campo que atendam a Educação Infantil e/ou o Ensino Fundamental deste Município.

 

Art. 4º Serão premiados todos os servidores públicos municipais e municipalizados que tenham trabalhado na unidade de ensino premiada até o momento da divulgação do resultado final da premiação.

 

Art. 5º Para fazer jus ao prêmio de que trata o artigo 1º desta Lei, as escolas da rede pública municipal de ensino deverão obedecer às regras que serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação de Linhares, em Edital divulgado no início do ano letivo.

 

Art. 6º Os critérios gerais que deverão ser considerados pela Secretaria Municipal de Educação no momento da elaboração do Edital que norteará a concorrência ao prêmio são:

 

§ 1º Critérios do PRÊMIO RETRATO DE EXCELÊNCIA ESCOLAR: Será(ão) premiada(s):

 

a) A escola com o maior IDEB da rede, somado à pontuação referente à assiduidade dos servidores;

b) A escola com o maior crescimento, em percentual, do índice do IDEB tendo como comparativo os resultados do último e penúltimo IDEB.

 

I - A primeira edição do Prêmio Retrato de Excelência Escolar acontecerá no ano de 2020, sendo considerados os resultados do IDEB dos anos de 2019 e 2017. As demais premiações acontecerão a cada dois anos contados da primeira edição;

 

II - As escolas que ainda estejam sem meta específica do IDEB, a exemplo daquelas recém-inauguradas, a Secretaria Municipal de Educação realizará índice próprio de aferição de meta;

 

III - A premiação recairá sobre todos os servidores públicos lotados na(s) escola(s) vencedora(s) de cada subcategoria acima descrita, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) no mês subsequente à divulgação do resultado do prêmio;

 

IV - O recebimento da premiação será condicionado ao fator assiduidade. É apresentado por meio de um percentual de 100% (cem por cento), a ser atribuído a todos os profissionais beneficiários do prêmio. Para cada ausência incorrida pelo profissional, durante o período de avaliação, será reduzido o valor previsto em 10% (dez por cento).

 

§ 2º Critérios do prêmio PRÊMIO EXCELÊNCIA EM GESTÃO ESCOLAR: Serão premiadas:Uma Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF);

 

a)  Um Centro Municipal de Educação Infantil (CEIM).

 

I - São os seguintes critérios de pontuação para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental:

 

a)  Índice na Avaliação Institucional do Conselho Escolar e de todos os servidores públicos lotados na Unidade de Ensino;

b)  Índice de permanência dos alunos na escola;

c)  Índice de aprovação dos alunos em comparação com todas as escolas da rede;

d)  Média alcançada na avaliação que será aplicada pela SEME para os 2º/5º e 9º anos, utilizando o Banco de Questões da avaliação externa PAEBES do ano anterior.

 

II - São os seguintes critérios de pontuação para os Centros Municipais de Educação Infantil:

 

a)  Índice na Avaliação Institucional do Conselho Escolar e de todos os servidores públicos lotados na Unidade de Ensino;

b)  Média alcançada na avaliação das habilidades desenvolvidas pelos alunos de 5 (cinco) anos de idade, concluintes da Educação Infantil, de acordo com as competências gerais da Educação Básica pontuadas na BNCC;

c)  Índice de satisfação dos pais em relação ao acolhimento dos filhos na escola.

 

III - A premiação recairá sobre todos os servidores públicos lotados na(s) escola(s) vencedora(s) de cada subcategoria acima descrita, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) no mês subsequente à divulgação do resultado do prêmio;

 

IV - O recebimento da premiação será condicionado ao fator assiduidade. É apresentado por meio de um percentual de 100% (cem por cento), a ser atribuído a todos os profissionais beneficiários do prêmio. Para cada ausência incorrida pelo profissional, durante o período de avaliação, será reduzido o valor previsto em 10% (dez por cento);

 

V - A primeira edição do Prêmio Excelência em Gestão Escolar acontecerá no ano de 2019.

 

§ 3º Critérios do PRÊMIO EXCELÊNCIA NA EDUCAÇÃO DO CAMPO: Serão premiados todos os servidores públicos municipais e municipalizados atuantes nas escolas do campo, se os índices abaixo forem alcançados:

 

a)  Índice de alfabetização de 90% no 2º do Ensino Fundamental;

b)  Índice de aprendizagem de 80% no 5º do Ensino Fundamental;

c)  Índice de frequência dos alunos de 85%;

d)  Média alcançada na avaliação das habilidades desenvolvidas pelos alunos de 5 (cinco) anos de idade, concluintes da Educação Infantil, de acordo com as competências gerais da Educação Básica pontuadas na BNCC;

e)  Índice de satisfação dos pais em relação ao acolhimento dos filhos na escola.

 

I - A premiação recairá sobre todos os servidores públicos lotados na(s) escola(s) vencedora(s) de cada subcategoria acima descrita, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) no mês subsequente à divulgação do resultado do prêmio;

 

II - O recebimento da premiação será condicionado ao fator assiduidade. É apresentado por meio de um percentual de 100% (cem por cento), a ser atribuído a todos os profissionais beneficiários do prêmio. Para cada ausência incorrida pelo profissional, durante o período de avaliação, será reduzido o valor previsto em 10% (dez por cento);

 

III - A primeira edição do Prêmio Excelência na Educação do Campo acontecerá no ano de 2019.

 

Art. 7º Competirá à Secretaria Municipal de Educação o planejamento, confecção, acompanhamento e divulgação do resultado final de todo o prêmio.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, com observância da legislação em vigor.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.