LEI Nº 3.803, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA E A ESTRUTURA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PMSAN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei define as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº. 11.346, de 15 de setembro de 2006 e Lei Complementar Estadual nº. 609, de 08 de dezembro de 2011, o Decreto nº 6.273/2007 e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e o Decreto nº 7.272/2010, com propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, componente estratégico do desenvolvimento integral e sustentável, com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3o da Lei Federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006, retomado na Lei Complementar estadual nº 609/2011, de 08 de dezembro, buscando garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável em todo território municipal.

 

§ 1º A participação do setor privado será incentivada, observados os critérios de adesão referidos na legislação federal e estadual.

 

§ 2º A PMSAN terá como principal instrumento para sua materialização o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, que expressará o seu caráter integrado e intersetorial.

 

Art. 3º  A PMSAN tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

I - Promoção do Acesso Universal à Alimentação Adequada e Saudável, com prioridade para as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II - Promoção do abastecimento e Estruturação de Sistemas Descentralizados, de base agroecológica e sustentáveis de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

 

III - Instituição e fortalecimento de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação em segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada, com envolvimento de diferentes níveis de ensino e especialidades;

 

IV - Promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para povos e comunidades tradicionais de que trata o Decreto Presidencial nº 6.040/2007;

 

V - Fortalecimento das Ações de Alimentação e Nutrição em todos os níveis de Atenção à Saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;

 

VI - Promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de Insegurança Hídrica e para o consumo humano e a produção de alimentos;

 

VII - Cooperação intermunicipal e com outros Estados e outros Países, com espírito de solidariedade intermunicipal, nacional e internacional, buscando promover a soberania alimentar e o direito humano à alimentação adequada enquanto princípios básicos da segurança alimentar e nutricional, sustentável;

 

VIII - Institucionalidade e fortalecimento do SISAN em todos os distritos e comunidades do município, garantindo o funcionamento de suas instâncias e a visibilidade das ações de segurança alimentar e nutricional e seus resultados;

 

IX - Realização de diagnóstico da situação das ações de segurança alimentar e nutricional em todo o território municipal, de dois em dois anos, subsidiando a elaboração intersetorial e o ajuste do PLAMSAN, avaliando a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações de segurança alimentar e nutricional implementadas.

 

Art. 4º Constituem objetivos específicos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN:

 

I - Identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Município de Linhares;

 

II - Articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades sociais, culturais, ambientais, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;

 

III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos e as comunidades tradicionais, que assegurem o consumo, acesso à alimentação adequada e saudável, respeitando a diversidade da cultura alimentar local;

 

IV - incorporar à política do Município o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los em todas as circunstâncias;

 

V - estimular e garantir a participação, o controle social em todo o processo de realização do direito humano à alimentação adequada, entendendo que a democracia sempre se submete a efetivação dos direitos.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - PMSAN, será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar Nutricional - ES - SISAN, elencadas no art. 11 da Lei Estadual Complementar nº 609/2011, de 09 de dezembro, de acordo com suas respectivas competências.

 

Art. 6º Ficam criados dois órgãos, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Linhares - COMSEA e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Linhares - CAISAN.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Linhares, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS e constituído por vinte e quatro (24) membros titulares e suplentes, sendo 1/3 representantes do governo e 2/3 da sociedade civil, nos seguintes termos:

 

I - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)  01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura, Agricultura e Abastecimento;

c)  01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

d)  01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, sendo:

 

a)  02 (dois) representantes das Cooperativas e Associações de Pequenos Produtores;

b)  01 (um) representante de Associações de Moradores de Linhares;

c)  01 (um) representante de Movimento Sindical de empregados urbanos;

d)  01 (um) representante de Movimento Sindical de empregados rural;

e)  01 (um) representante de Conselhos Profissionais;

f)   02 (dois) representantes da Organização da Sociedade Civil.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido que os representantes da sociedade civil elencados neste inciso deverão estar atuando no município de Linhares.

 

Art. 8º Compete ao COMSEA:

 

I- Propor diretrizes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com base nas deliberações das Conferências de segurança alimentar e nutricional;

 

II- Incentivar articulação e mobilização da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas de insegurança alimentar e nutricional no âmbito municipal;

 

III- Propor e avaliar a PMSAN em consonância com a legislação Municipal, Estadual e Nacional;

 

IV- Promover e coordenar campanhas de conscientização de opinião pública, visando à união de esforços no processo de combate a pobreza, a fome, as doenças crônicas não transmissíveis, incluindo-se a obesidade;

 

V- Emitir pareceres sobre projetos, ações e programas de segurança alimentar e nutricional;

 

VI- Criar comissões permanentes e grupos de trabalhos temporários para aprofundar a análise das questões de interesse em segurança alimentar e nutricional;

 

VII- Estimular estudos, pesquisas e extensão universitários de interesse em segurança alimentar e nutricional;

 

VIII- Elaborar, alterar e aprovar o seu regimento interno.

 

Parágrafo Único. As decisões do Colegiado serão expressas em forma de Resoluções.

 

Art. 9º Compete ao Presidente:

 

I - Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;

 

II - Representar externamente o COMSEA;

 

III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;

 

IV - Manter interlocução permanente com a CAISAN;

 

V - Convocar reuniões juntamente com o Vice-Presidente;

 

VI - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;

 

VII - submeter à apreciação do plenário o relatório anual do Conselho;

 

VIII - decidir as questões de ordem;

 

IX - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;

 

X - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas; e

 

XI - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalhos, designando o Coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazos para a apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.

 

Art. 10  Compete ao Vice-Presidente:

 

I - Substituir o Presidente em suas ausências e durante seus afastamentos e impedimentos;

 

II - Ordinariamente auxiliar o Presidente no exercício das suas funções;

 

III - expedir, redigir e ler as atas e demais documentos do COMSEA após aprovação do Conselho.

 

Seção I

Das Eleições

 

Art. 11 Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia geral convocada para esta finalidade.

 

§ 1º Os representantes do poder público no COMSEA serão indicados pelos titulares dos órgãos do governo que compõe o mesmo.

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos, sobre a fiscalização do Mistério Publico.

 

§ 3º O COMSEA será presidido por um conselheiro titular, representante da sociedade civil e o vice-presidente conselheiro titular, representante do governo municipal.

 

§ 4º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante não sendo remunerada.

 

§ 5º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois (02) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 6º É vedada a indicação de servidor público efetivo, contratado ou em cargo em comissão das três esferas administrativas para representar a sociedade civil.

 

§ 7º O processo eleitoral ocorrerá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da atual gestão.

 

§ 8º O representante do Ministério Público e da Secretaria Municipal de Assistência Social atuarão como fiscais do processo eleitoral.

 

§ 9º No caso de vacância, renúncia ou destituição do titular ou suplente, a entidade deverá comunicar ao Presidente do COMSEA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, após o fato gerador, o nome do representante substituto.

 

§ 10 Na forma de garantir a prevalência da sociedade civil na Presidência do COMSEA, no caso de sua vacância, será realizado nova eleição no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 11 Excepcionalmente, ocorrendo a vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente simultaneamente e, surgindo razão de extremo interesse social e urgência, será eleito dentre os Conselheiros um Presidente Temporário, para deliberação desta finalidade.

 

§ 12 No caso de registro de candidatura a pleito de mandato eletivo, todos os conselheiros titulares e suplentes, inclusive aqueles que estiverem exercendo a função de Presidente e Vice-Presidente, deverão imediatamente solicitar seu afastamento do COMSEA.

 

§ 13 No caso de flagrante desrespeito ao prazo para realização do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil, a Secretaria Municipal de Assistência Social assumirá a responsabilidade pela realização do processo eleitoral, respeitando todas as regras contidas nessa lei, uma vez que o COMSEA está vinculado a esta Secretaria.

 

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PMSAN

 

Art. 12 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 13 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do PPA - Plano Plurianual deverá:

 

I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

 

II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

 

III - potencializar as ações de SAN do município, propiciando melhores resultados e visibilidade;

 

IV - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;

 

V - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;

 

VI - propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.

 

Parágrafo Único. O plano municipal de segurança alimentar e nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN para captação e aplicação de recursos na Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - PMSAN, tendo como instância de controle social o COMSEA.

 

Art. 15 O FMSAN terá como principais fontes as arrecadações do Município, doações de pessoas físicas e jurídicas, transferências de outros fundos e outras fontes devidamente especificadas nas normas legais de regulamentação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 16 A CAISAN será regulamentada por Decreto Municipal.

 

Art. 17 Revoga-se a Lei Municipal nº. 3.388, de 20 de fevereiro de 2014 e todas outras disposições em contrário.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.