O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, da Administração Direta, bem como da Administração Indireta que sejam vinculados à autarquia denominada Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, e à Fundação FACELI, no percentual de 4% (quatro por cento) a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2019, sobre os subsídios e vencimentos constantes das Tabelas de Cargos e Salários, cuja base de cálculo será o salário vigente no mês de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Os proventos e pensões dos inativos e pensionistas ficam também reajustados no mesmo percentual fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos servidores inativos e pensionistas do Município de Linhares, em parcela única, a ser paga no mês de dezembro de 2018.
§ 1º O abono de que trata o caput deste artigo não se incorpora aos proventos e pensões dos inativos e pensionistas, nem constitui base de cálculo para pagamento de qualquer vantagem ou desconto.
§ 2º O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, farão jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.