O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição
Federal, Lei Complementar nº. 101 e art. 119, inciso II, §
2º e § 10, da Lei
Orgânica Municipal, compatibilizado com o Plano Plurianual - PPA, para o
período de 2018-2021, estabelecido na Lei nº
3.708 de 18 de dezembro de 2017, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2019, compreendendo:
I - metas e prioridades da
Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura
dos orçamentos;
III - diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre
transparência; e
VII - disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta
Lei:
I - Anexo I - Anexo de Metas
Fiscais;
a) Demonstrativo I -
Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior a 2018;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três exercícios anteriores a
2019;
d) Demonstrativo IV - Evolução
do Patrimônio Líquido – 2017;
e) Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação
da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
CAPÍTULO II
DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração
e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, bem como a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício
de 2019 constantes no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2018, se verificados, durante a sua elaboração,
alterações da conjuntura nacional, estadual, municipal e dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução do orçamento de 2018 e de modificações na legislação
que venham a afetar esses critérios.
Art. 3º As
prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo,
entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2018-2021, devendo
contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal,
consubstanciadas em 6 (seis) grandes áreas de atuação que têm a função de
identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se depara em
cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as
principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminadas:
I - Desenvolvimento com Inclusão
Social;
II - Regularização Fundiária
Urbana com promoção de cidadania e ampliação e qualificação da infraestrutura
urbana;
III - Melhoria da qualidade do
ensino e da aprendizagem na rede pública;
IV - Profissionalização da
Gestão Pública;
V - Melhoria da Gestão Pública;
VI - Desenvolvimento com
responsabilidade social e ambiental;
Parágrafo Único. O Projeto de Lei
Orçamentária do Município para o exercício 2019 conterá programas constantes na
Lei do Plano Plurianual para o período
2018–2021 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 4º O
orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de
investimentos.
Art. 5º A Lei
Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD
- devendo ser discriminado, por unidade orçamentária, os projetos e atividades
e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua
apresentação, à forma analítica.
Art. 6º O Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária para 2019
até 31 de julho de 2018, observadas as determinações contidas nesta Lei.
I - a proposta orçamentária do
Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da
Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
de 2019;
II - o repasse mensal ao Poder
Legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á
ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47
a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, aplicado
sobre o valor da receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada no
exercício anterior;
III - a previsão e respectivo
repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento serão realizados
conforme previsto no art. 29-A, inciso II da Constituição Federal;
IV - para o cálculo da receita
não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de
participação no FUNDEB, de capital, transferências de convênio e fundo a fundo,
bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico
por força de instrumento legal;
V - no repasse mensal dos
duodécimos, observar-se-á o limite máximo estabelecido pelo inciso II do art.
29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Poder
Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art.
12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º No
Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes de 2018.
Art. 8º A critério do
Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do
Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a
variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 9º Na
programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º
da Constituição Federal.
III - o Município só contribuirá
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000.
IV - não serão destinados
recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da
Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10 Os
órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2019
incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem
sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 11 Para os
efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição
estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 12 A Receita
Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos
e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de
amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de
crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 Na
programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2019 serão
observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão
incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua
inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito.
II - os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 14 A proposta
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá
as seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão
prioridade sobre novos projetos.
II - as despesas com
vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 15 As
alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade
de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender
às necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Finanças e
Planejamento.
Art. 16 A dotação
consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um
por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta
lei.
Art. 17 Ficam as
seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II da Lei Complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material
permanente;
II - despesas de custeio não
relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão
passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação
e saúde.
Art. 18 As emendas ao
Projeto de Lei Orçamentária de 2019 ou aos projetos que a modifique somente
poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano
Plurianual 2018/2021 e com esta Lei e:
I - indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida;
c) transferências
tributárias constitucionais para Municípios;
d)
contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;
e) recursos
vinculados;
f) recursos
para o Pasep;
g) recursos
próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para
a própria entidade;
h) dotações
referentes a precatórios e sentenças judiciais; e
i) recursos de
Parceria Público Privada – PPP; ou
II - sejam
relacionadas:
a) com
correção de erros ou omissões; ou
b) com dispositivos do texto do
projeto de lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19 Os
Poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2019, realizar a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites
estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, respectivamente da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20 A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite
estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação
específica.
Art. 21 Respeitado o
limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual
da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de
prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de
cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso,
de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III - adoção de mecanismos
destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 Na
estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária
local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de
governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do
Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações
na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN,
ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão
constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O
Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá
demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2019 e a
evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no
Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 23 Em
cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de
27 de maio de 2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei
Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os
Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus Portais da
Transparência dos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada
Poder.
Art. 24 Em
cumprimento ao disposto na Lei de Acesso a Informação e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão nos
respectivos Portais da Transparência:
I - em tempo real: a execução
orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases:
empenhada, liquidada e paga;
II - até o último dia útil do
mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução
das operações extraorçamentárias;
III - até 30 (trinta) dias após
a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária
Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);
IV - até 30 (trinta) dias após o
prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o
orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço
Consolidado do município;
V - 05 dias após a sua sanção:
as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e
extraordinário;
VI - os Relatórios Resumidos da
Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz
menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade
Fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII - relação das
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos:
a - nome e CNPJ;
b - nome e função dos
dirigentes;
c - área de atuação;
d - endereço da sede;
e - data, objeto, valor e número
do convênio ou instrumento congênere;
f - secretaria transferidora;
g - valores transferidos e
respectivas datas;
VIII - 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa
(QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
IX - outras informações que o
gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações
citadas no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de
desembolso.
Art. 26 Os
recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços
efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada,
nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.
Parágrafo Único. Se houver
necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o
cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 27 No caso
de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as
leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e
gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta
lei.
Art. 28 Caso o
Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de
dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem
no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua
totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
V - categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior;
VI - benefícios previdenciários
a cargo do IPASLI;
VII - conclusão de obras
iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em
instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2018;
VIII - pagamentos de contratos
que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 29 O Poder
Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade
orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para
cada projeto e atividade:
I - até 31/01/2019, caso a Lei
Orçamentária seja publicada até 31/12/2018;
II - até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja publicada até 31/12/2018;
Art. 30 Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2018 poderão ser reabertos, por decreto, no limite
de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2019, conforme disposto no §2º do art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 31 Cabe
à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade
pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo
estabelecer:
I - calendário de atividades
para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição
dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da
Administração Municipal;
III - instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei;
Art. 32 O Poder
Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 33 Somente serão
concedidos recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem
fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação, observado a Lei Federal
13.019/2014 e o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam
as seguintes condições:
I - comprovante pertinente
à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver
acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber
recursos públicos;
II - sejam de atendimento
direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que
atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do
Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de
Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental
que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes;
§1º A
transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente,
ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins
lucrativos escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual 2018/2021, observada a legislação em vigor.
§ 2º Todas as
entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público,
de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, estão aptas
a receber subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos deste
artigo.
Art. 34 Para efeito do
disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos
como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei
Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 35 O Projeto
de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, será elaborada na forma da legislação em vigor e encaminhada até o
dia 30 de outubro de 2018, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 30, art. 3º, de 30 de
maio 2015.
Art. 36 O Poder
Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática, art. 5º.
Parágrafo único. A
transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao
Município ao novo órgão.
Art. 37 As
dotações destinadas à contrapartida municipal de empréstimos internos e
externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser
remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de
créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.
Parágrafo único. Os
recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de
programação, por meio de decreto ou de ato dos órgãos dos Poderes Legislativo,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2019, desde que
mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida municipal e ao serviço
da dívida.
Art. 38 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ
ZANON
PREFEITO
MUNICIPAL
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO
PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
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