O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei
Complementar nº. 101 e art. 119, inciso II, § 2º e § 10, da Lei Orgânica Municipal, compatibilizado
com o Plano Plurianual - PPA, para o período de 2018-2021, estabelecido na Lei nº 3.708 de 18 de dezembro de 2017, as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2019,
compreendendo:
I
- metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II
- a organização e estrutura dos orçamentos;
III
- diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações;
IV
- disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V
- disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI
- disposições sobre transparência; e
VII
- disposições finais.
Parágrafo
único. Integram esta Lei:
I
- Anexo I - Anexo de Metas Fiscais;
a)
Demonstrativo I - Demonstrativo de Metas Anuais;
b)
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior a 2018;
c)
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três exercícios anteriores a 2019;
d)
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido – 2017;
e)
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
f)
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores;
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
2º A elaboração e a aprovação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2019, bem como a execução da respectiva Lei,
deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2019
constantes no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2018, se verificados, durante a sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional, estadual, municipal e dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução
do orçamento de 2018 e de modificações na legislação que venham a afetar esses
critérios.
Art. 3º As
prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo,
entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2018-2021, devendo
contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal,
consubstanciadas em 6 (seis) grandes áreas de atuação que têm a função de
identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se depara em
cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as
principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminadas:
I
- Desenvolvimento com Inclusão Social;
II
- Regularização Fundiária Urbana com promoção de cidadania e ampliação e
qualificação da infraestrutura urbana;
III
- Melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na rede pública;
IV
- Profissionalização da Gestão Pública;
V
- Melhoria da Gestão Pública;
VI
- Desenvolvimento com responsabilidade social e ambiental;
Parágrafo
Único. O Projeto de
Lei Orçamentária do Município para o exercício 2019 conterá programas
constantes na Lei do Plano Plurianual para
o período 2018–2021 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
4º O orçamento do Município
será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e
despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art.
5º A Lei Orçamentária Anual
será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser
discriminado, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos
de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à
forma analítica.
Art.
6º O Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária para 2019 até 31 de
julho de 2018, observadas as determinações contidas nesta Lei.
I
- a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos
elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita
municipal para o exercício de 2019;
II
- o repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o art.168 da
Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de
desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64,
limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o
disposto na Constituição Federal, aplicado sobre o valor da receita municipal
não vinculada, efetivamente arrecadada no exercício anterior;
III
- a previsão e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no
orçamento serão realizados conforme previsto no art. 29-A, inciso II da
Constituição Federal;
IV
- para o cálculo da receita não vinculada, expurgar-se-á da receita total
municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital, transferências de
convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja
vinculada a objeto específico por força de instrumento legal;
V
- no repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo estabelecido
pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. O Poder
Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art.
12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
7º No Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes
de 2018.
Art.
8º A critério do
Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do
Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a
variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art.
9º Na programação da despesa
serão observadas restrições no sentido de que:
I
- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II
- não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.
III
- o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
IV
- não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer
título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art.
10 Os órgãos da Administração
Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2019 incorporados à proposta
orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou
instrumento legal recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e
patrimônio do Município.
Art.
11 Para os efeitos desta
lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida
no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 12 A Receita Corrente Líquida será destinada,
prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive
pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e
encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000.
Art.
13 Na programação de
investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2019 serão observados os
seguintes princípios:
I
- novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de
atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano no Plano Plurianual
(PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito.
II
- os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira
e ambiental.
Art. 14 A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I
- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
II
- as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art.
15 As alterações do Quadro de
Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 16 A dotação consignada para Reserva de
Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo,
da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.
Art.
17 Ficam as seguintes
despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II da Lei Complementar nº. 101, de 4
de maio de 2000:
I
- despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e material permanente;
II
- despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I
desta lei.
Parágrafo
Único. Não
serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de
educação e saúde.
Art.
18 As emendas ao Projeto de
Lei Orçamentária de 2019 ou aos projetos que a modifique somente poderão ser
acatadas se compatíveis com o Plano
Plurianual 2018/2021 e com esta Lei e:
I - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para
Municípios;
d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;
e) recursos vinculados;
f) recursos para o Pasep;
g) recursos próprios de entidades da administração
indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
e
i) recursos de Parceria Público Privada – PPP; ou
II - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b)
com dispositivos do texto do projeto de lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 19 Os Poderes Legislativo e Executivo poderão, no
exercício de 2019, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer
título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas
“a” e “b”, respectivamente da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III
- nos termos de posterior legislação específica.
Art.
21 Respeitado o limite de despesa
prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da
despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I
- o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de
carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada
órgão e entidade;
II
- a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a
IV da Constituição Federal.
III
- adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
22 Na estimativa das receitas
constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou
diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras
transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano
seguinte.
§
1º As alterações
na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN,
ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão
constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§
2º O Projeto de Lei
Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que
registrem a estimativa de recursos para o ano 2019 e a evolução da receita nos
últimos 3 (três) anos.
§
3º Quaisquer projetos de lei
que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade
econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I
- o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II
- demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III
- aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art.
23 Em cumprimento ao disposto
na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009 que introduziu
alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à
Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo
farão publicar nos seus Portais da Transparência dos seus respectivos sítios
eletrônicos, no que couber a cada Poder.
Art.
24 Em cumprimento ao disposto
na Lei de Acesso a Informação e na Lei de Responsabilidade Fiscal, os Poderes
Executivo e Legislativo publicarão nos respectivos Portais da Transparência:
I
- em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa
realizada, separada por fases: empenhada, liquidada e paga;
II
- até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa,
contendo também a execução das operações extraorçamentárias;
III
- até 30 (trinta) dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de
Aplicações (PPA);
IV
- até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de
cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará
ainda o Balanço Consolidado do município;
V
- 05 dias após a sua sanção: as Leis de abertura de crédito adicional
suplementar, especial e extraordinário;
VI
- os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de
Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e
alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII
- relação das entidades privadas beneficiadas com recursos públicos:
a
- nome e CNPJ;
b
- nome e função dos dirigentes;
c
- área de atuação;
d
- endereço da sede;
e
- data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f
- secretaria transferidora;
g
- valores transferidos e respectivas datas;
VIII
- 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de
detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
IX
- outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no
disposto nas legislações citadas no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25 São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de
despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.
Art.
26 Os recursos referentes a
repasses de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela
Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada, nos termos do
instrumento legal firmado entre as partes.
Parágrafo
Único. Se
houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após
o cumprimento no disposto neste artigo.
Art.
27 No caso de criação de
entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias
citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da
entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art.
28 Caso o Projeto de Lei
Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro
de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na
forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não
for sancionada.
Parágrafo
Único. Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em
sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I
- pessoal e encargos sociais;
II
- serviço da dívida;
III
- pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV
- categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V
- categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI
- benefícios previdenciários a cargo do IPASLI;
VII
- conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma
físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º
semestre de 2018;
VIII
- pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art.
29 O Poder Executivo
divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária,
especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto
e atividade:
I
- até 31/01/2019, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2018;
II
- até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não
seja publicada até 31/12/2018;
Art.
30 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2018 poderão ser reabertos, por decreto, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2019, conforme disposto no §2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art.
31 Cabe à Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação
da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I
- calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II
- elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
Orçamento Anual da Administração Municipal;
III
- instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos,
de que trata esta lei;
Art.
32 O Poder
Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art.
33 Somente serão concedidos
recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins
lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação, observado a Lei Federal 13.019/2014 e o
disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes
condições:
I -
comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos
cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do
convenente para receber recursos públicos;
II -
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para
as que atuam na área de assistência social, comprovante da
declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social
ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de
atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos
competentes;
§1º
A transferência de recursos à
entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada
em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida para
execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual
2018/2021, observada a legislação em vigor.
§
2º Todas as
entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público,
de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, estão aptas
a receber subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos deste
artigo.
Art.
34 Para efeito do disposto no
art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como
limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei Federal
8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art.
35 O Projeto de Lei
Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será
elaborada na forma da legislação em vigor e encaminhada até o dia 30 de outubro
de 2018, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 30, art. 3º, de 30 de
maio 2015.
Art.
36 O Poder Executivo poderá,
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, art. 5º.
Parágrafo
único. A
transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao
Município ao novo órgão.
Art.
37 As dotações destinadas à
contrapartida municipal de empréstimos internos e externos, bem como ao
pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras
categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por
intermédio de projeto de lei.
Parágrafo
único. Os
recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de
programação, por meio de decreto ou de ato dos órgãos dos Poderes Legislativo,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2019, desde que
mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida municipal e ao serviço
da dívida.
Art.
38 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano
de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO
E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
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