LEI Nº 3.739, DE 01 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “PRÓ-MULHER”, DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FEMININA NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Tarcisio Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:

 

Art. 1º Dispõe sobre o Programa “PRÓ-MULHER” de Qualificação da Mão-de-Obra Feminina, no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. O programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, e, poderá estabelecer parcerias com outras secretarias e demais órgãos municipais.

 

Art. 2º O Programa “PRÓ-MULHER”, atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade, a direção, administração ou manutenção familiar, e que, se encontre desempregada ou, em condições precárias de trabalho.

 

Art. 3º Para eficácia do Programa “PRÓ-MULHER”, a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social terá como atribuição, a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:

 

I - criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:

 

a) De mulher interessada em participar do Programa;

b) De empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do Programa “Pró-Mulher”;

c) De oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo Programa.

 

II - promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:

 

a) Cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;

b) Curso profissionalizante, observando os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;

c) Prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa.

 

III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral, e, com o sistema Nacional de Empregos-SINE;

 

IV - geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho.

 

Art. 4º A implantação da presente Lei ocorrerá através de parceria pública e privada com o município, utilizando, se for o caso, a estrutura física e humana disponível da Administração Municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias, consignadas na Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, do vigente orçamento, podendo ser suplementadas se necessário, e, nos anos subsequentes, à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de março do ano dois mil e dezoito.

 

RICARDO BONOMO VASCONCELOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.