LEI Nº
3.739, DE 01 DE MARÇO
DE 2018
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “PRÓ-MULHER”, DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
FEMININA NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim
Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Tarcisio Silva, de acordo com
o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Linhares, c/c os §§ 4º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma
que segue:
Art. 1º Dispõe sobre o
Programa “PRÓ-MULHER” de
Qualificação da Mão-de-Obra Feminina, no Município de Linhares, Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo único. O programa será desenvolvido,
implantado e executado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência
Social, e, poderá estabelecer parcerias com outras secretarias e demais órgãos
municipais.
Art. 2º O
Programa “PRÓ-MULHER”, atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua
responsabilidade, a direção, administração ou manutenção familiar, e que, se
encontre desempregada ou, em condições precárias de trabalho.
Art. 3º Para eficácia do
Programa “PRÓ-MULHER”, a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social
terá como atribuição, a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I - criação, manutenção e atualização de
banco de dados contendo cadastros:
a) De mulher interessada em participar do
Programa;
b) De empresas públicas ou privadas, órgãos
e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam
parceiros do Programa “Pró-Mulher”;
c) De oferta de emprego destinada às
mulheres beneficiadas pelo Programa.
II -
promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres
cadastradas para:
a) Cursos que promovam a melhoria do nível educacional
e cultural;
b) Curso profissionalizante, observando os
parâmetros e a aptidão profissional da demanda;
c) Prioritariamente, empregos oferecidos
pelos parceiros do Programa.
III - divulgação constante sobre a oferta
de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em
geral, e, com o sistema Nacional de Empregos-SINE;
IV - geração de emprego, incentivo e
fomento à formação de cooperativas de trabalho.
Art. 4º A implantação da presente Lei ocorrerá
através de parceria pública e privada com o município, utilizando, se for o
caso, a estrutura física e humana disponível da Administração Municipal.
Art. 5º As
despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias,
consignadas na Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, do vigente orçamento,
podendo ser suplementadas se necessário, e, nos anos subsequentes, à conta de
dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês
de março do ano dois mil e dezoito.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.