LEI Nº 3.732, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DAS ESCOLAS E DAS CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA PRESTAÇÃO DOS PRIMEIROS SOCORROS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Tobias Cometti, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ e  7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:

 

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a capacitação dos servidores municipais lotados nas escolas e creches da rede municipal de ensino de Linhares, Estado do Espírito Santo, para o enfrentamento das situações que exijam a prestação no atendimento dos primeiros socorros.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei o Poder Público Municipal, promoverá:

 

I - Palestras, cursos e outras atividades que propicie a formação e orientações relacionadas no atendimento dos primeiros socorros;

 

II - Parcerias e convênios com órgãos governamentais federais e estaduais, instituições de ensino superior privado e organizações médicas;

 

III - Distribuição de manual de primeiros socorros e instrumentos de apoio e consulta.

 

Art. 2º Os cursos de capacitação serão ministrados por entidades especializadas, preferencialmente, com participação de profissionais do PSF – Programa de Saúde da Família, ou ESF – Estratégia de Saúde da Família.

 

Parágrafo único. Os cursos terão periodicidade anual.

 

Art. 3º As escolas e creches da rede municipal de ensino, manterão, em suas dependências, material de atendimento necessário à prestação de auxilio em primeiros socorros.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias, consignadas na Secretaria Municipal de Educação, do vigente orçamento, podendo ser suplementadas se necessário, e, nos anos subsequentes, à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezoito.

 

RICARDO BONOMO VASCONCELOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.