LEI Nº 3.725, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NOS ARTIGOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 2.441, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Presidente, Vereador RICARDO BONOMO VASCONCELOS, a saber:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Parágrafo Primeiro do art. 1º e cria os Incisos I, II e III ao § 5º do mesmo artigo da Lei nº 2.441, de 17 de setembro de 2004, vigendo com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

 

§ 1º Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado.

 

§ 5º...

 

I - Protocolado o requerimento, a Administração Municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias para exigir a apresentação da documentação necessária e deliberar sobre o pedido, e em caso positivo, expedir guias ensejadoras da licença.

 

II - A Empresa promotora, satisfeitos os pressupostos para deferimento da licença para funcionamento, recolherá aos cofres municipais uma taxa a ser regulamentada pelo Executivo Municipal, por expositor, a cada dia de permanência com a feira neste Município.

 

III - A licença só será expedido mediante comprovação do recolhimento das devidas taxas.

 

Art. 2º Acrescenta Inciso VI ao Parágrafo 6º do art. 1º da Lei nº 2.441, de 17 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

 

§ 6º ...

 

VI - em períodos definidos no calendário turísticos, artesanais ou de eventos promocionais do Município.”

 

Art. 3º Fica criado o art. 2º-A da Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004, com a seguinte redação: 

 

“Art. 2º-A Os organizadores da feira ou evento itinerante, deverão franquear 50% (cinquenta por cento) dos estandes às empresas sediadas no Município de Linhares.

 

Parágrafo único. A área reservada aos expositores locais que não for utilizada, poderá ser redistribuída pelo organizador para outros expositores, estes, sujeitos ao cumprimento das mesmas exigências e requisitos previstos nesta Lei.”

 

Art. 4º O art. 2º da Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º As feiras e eventos comerciais de que trata o art. 1º. só poderão ser realizadas nos espaços Públicos relacionados pelo Município ou quaisquer espaços privados, desde que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, ser devidamente ventilado, de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, e com saídas amplas em caso de emergências; estabelecidos nesta e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais.”

 

Art. 5º Ficam alterados o Inciso XI e § 1º do art. 3º, e acrescenta os Incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, ao art. 3º da Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004, que assim passam a dispor: 

 

“Art. 3º ...

 

XI - sanitários fixos, sendo 2 (dois) femininos e 2 (dois) masculinos, dentro do local destinado ao público consumidor, para cada 100m2 (cem metros quadrados), de área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando realizadas em espaços privados;

...

 

§ 1º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo máximo de 06 (seis) dias, com horário de funcionamento compatível com o do comércio local regularmente estabelecido.

...

 

XV - Parecer prévio da Secretaria Municipal de Saúde, quando houver comercialização de produtos de origem animal ou vegetal, ou declaração de não comercialização do organizador sob as penas da lei;

 

XVI - certidões negativas de débito ou de regularidade perante o INSS e o FGTS do promotor ou organizador e de todos os participantes;

 

XVII - apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais, materiais e morais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento, bem como de servidores públicos e trabalhadores em serviço;

 

XVIII - atestado de residência dos sócios da empresa organizadora ou promotora do evento, emitido e firmado pela autoridade policial local do domicilio daqueles;

 

XIX - comprovação de estacionamento próprio no local, com área correspondente a 50% (cinquenta por cento) da área edificada, ou sob a modalidade de ocupação do espaço aéreo, mediante a construção de pavimentos destinados às vagas de garagem, com idêntica taxa de ocupação do pavimento térreo, quando realizadas em espaço privado;

 

XX - comprovação de realização de convites às empresas sediadas no Município de Linhares, com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias do evento, oportunizando às mesmas a sua participação;

 

XXI - disponibilizar à fiscalização municipal desde o início do evento, os certificados de vistoria e a licença expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, em local de fácil acesso e visualização pelo público usuário;

 

XXII - atender a todos os dispositivos deste artigo e as demais normas de posturas municipais existentes nesta e em outras leis.

 

Art. 6º Fica criado o art. 5º-A, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:

 

Art. 5º-A Salvo as exceções legais, a promoção ou organização de feiras e eventos similares, só poderão ser realizadas por empresas de promoção de eventos, devidamente constituídas e reconhecidas através do CNPJ para este fim específico, devendo os interessados apresentarem toda a documentação legal exigida, e, se adequar à legislação municipal, especialmente as do Código Tributário Municipal e a de Obras e Posturas desta cidade, além de outras normas pertinentes, sob pena de não concessão da respectiva licença de funcionamento.”

 

Art. 7º Fica criado o art. 5º-B, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:

 

Art. 5º-B Todas as mercadorias a serem comercializadas ou expostas nos eventos deverão ter comprovação de regularidade fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais tributárias à sua aferição, nos termos da legislação que regulamenta o rateio do ICMS aos municípios.

 

§ 1º As mercadorias que não tiverem a comprovação de regularidade fiscal não poderão ingressar no evento ou serem postas à venda.

 

§ 2º Os promotores e organizadores de feiras e eventos similares, responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores, ficando, desde já, definido que o foro para dirimir quaisquer pendências oriundas daquelas relações, será o da Comarca de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º Os feirantes e expositores não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização de seus produtos nas vias públicas do município, seja por prepostos, seja utilizando-se de vendedores ambulantes.

 

Art. 8º Fica criado o art. 5º-C, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:

 

Art. 5º-C As despesas necessárias para implantação e instalação de feiras e eventos similares, assim como os tributos devidos, são de responsabilidades da pessoa jurídica promotora ou organizadora do evento.

 

§ 1º Em qualquer hipótese o recolhimento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos referentes à realização de feiras e outros eventos, deverá ser comprovado juntamente com o protocolo do requerimento da licença, sob pena de não conhecimento do pedido.

 

§ 2º O ISSQN incidente sobre os serviços de organização e exploração de estandes e demais espaços da feira ou evento e ainda sobre os serviços tomados de empresas sediadas fora de Linhares, por se tratar de evento temporário, deverá ser recolhido pelo organizador antecipadamente, junto da taxa de localização.”

 

Art. 9º Fica criado o art. 5º-D, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:

 

Art. 5º-D Para a realização das feiras e eventos previstas no §1º do art. 1º desta Lei, deverão ser destinados espaços para os representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Procon;

 

II - Polícia Militar;

 

III - Juizado de Menores;

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);

 

V - Secretaria Municipal Finanças (Posto de Fiscalização);

 

VI - Secretaria Estadual da Fazenda (Posto de Fiscalização);

 

VII - INMETRO.

 

Parágrafo único. Os promotores ou organizadores deverão, ainda, providenciar espaço para Posto Médico e contratar, às suas expensas, Profissional Médico que deverá permanecer à disposição dos participantes e do público em geral durante todo o período de realização da feira, ou evento similar.”

 

Art. 10 Fica criado o art. 5º-E, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:

 

Art. 5º E O comércio de produtos alimentares e derivados deverá observar fielmente as normas existentes na legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal.”

 

Art. 11 Fica criado o art. 5º-F, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:

 

Art. 5º-F É expressamente vedada a comercialização dos seguintes produtos:

 

I - fogos de artifício e correlatos;

 

II - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;

 

III - armas de fogo e munições;

 

IV - produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou "pirateados".

 

§ 1º Os produtos descritos nos incisos deste artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras ou eventos similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídos na forma da lei, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis.

 

§ 2º Em se tratando de feiras ou eventos similares onde se comercializem produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias do Município exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens, preparação, acondicionamento e exposição dos referidos produtos.

 

§ 3º Em caso de descumprimento aos Incisos I, II, III e IV do art. 5º-F, fica o estande e o promotor ou organizador do evento impedidos de realizarem ou de se estabelecerem em eventos futuros no Município de Linhares, pelo prazo de 02 (dois) anos

 

Art. 12 Fica criado o art. 5º-G, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:

 

Art. 5º-G Constatada, pelo Executivo, a desobediência ou não observância aos termos da presente Lei, serão os promotores ou organizadores e respectivos parceiros e participantes ou coparticipantes notificados por meio de aviso que será afixado em todos os acessos ao local do evento, em ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então, notificados das sanções desta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais.”

 

Art. 13 Fica criado o art. 5º-H, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:

 

Art. 5º-H No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a presente Lei e demais normas legais pertinentes, o Executivo, transcorridas 24 (vinte e quatro) horas da notificação/aviso mencionada no artigo 5º-G desta Lei deverá apreender os produtos, bens e equipamentos utilizados para a realização do evento.

 

§ 1º O estande em descumprimento da presente Lei importará em multa a ser regulamentada Pelo Executivo Municipal, sem prejuízo do fechamento da feira e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização.

 

§ 2º Os objetos apreendidos que estiverem sob a custódia do Poder Público poderão ser resgatados dentro do prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação do pagamento da multa prevista no § 1º deste artigo, sob pena de destinação a leilão, caso não sejam retirados.”

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                     

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.