LEI Nº
3.725, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NOS ARTIGOS
QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 2.441, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei, de autoria do Ilustre Presidente, Vereador RICARDO BONOMO VASCONCELOS, a saber:
Art.
1º Fica alterada a redação do Parágrafo Primeiro do art. 1º e cria os Incisos I, II e III ao § 5º do mesmo artigo
da Lei nº 2.441, de 17 de setembro de 2004, vigendo com a seguinte redação:
“Art.
1º ...
§ 1º Consideram-se feiras ou eventos comerciais,
para efeitos desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de
produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço
unitário ou dividido em “stands” individuais,
com a participação de um ou mais comerciantes cujo funcionamento será em
caráter eventual, em período previamente determinado.
§ 5º...
I -
Protocolado o requerimento, a Administração Municipal terá o prazo de até 30
(trinta) dias para exigir a apresentação da documentação necessária e deliberar
sobre o pedido, e em caso positivo, expedir guias ensejadoras da licença.
II - A
Empresa promotora, satisfeitos os pressupostos para deferimento da licença para
funcionamento, recolherá aos cofres municipais uma taxa a ser regulamentada
pelo Executivo Municipal, por expositor, a cada dia de permanência com a feira
neste Município.
III - A
licença só será expedido mediante comprovação do recolhimento das devidas
taxas.
Art.
2º Acrescenta Inciso VI ao Parágrafo 6º do art. 1º da Lei nº 2.441,
de 17 de setembro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 6º ...
VI - em períodos definidos no calendário turísticos,
artesanais ou de eventos promocionais do Município.”
Art.
3º Fica criado o art. 2º-A da Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004,
com a seguinte redação:
“Art.
2º-A Os organizadores da feira ou evento itinerante, deverão franquear
50% (cinquenta por cento) dos estandes às empresas sediadas no Município de
Linhares.
Parágrafo único. A área
reservada aos expositores locais que não for utilizada, poderá ser
redistribuída pelo organizador para outros expositores, estes, sujeitos ao
cumprimento das mesmas exigências e requisitos previstos nesta Lei.”
Art.
4º O art. 2º da
Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º As
feiras e eventos comerciais de que trata o art. 1º. só poderão ser realizadas
nos espaços Públicos relacionados pelo Município ou quaisquer espaços privados,
desde que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e
meio ambiente, ser devidamente ventilado, de acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, e com saídas
amplas em caso de emergências; estabelecidos nesta e nas demais leis
pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais.”
Art.
5º Ficam alterados o Inciso XI e § 1º
do art. 3º, e acrescenta os Incisos XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, ao art. 3º da Lei nº.2.441, de 17 de setembro
de 2004, que assim passam a dispor:
“Art. 3º ...
XI - sanitários
fixos, sendo 2 (dois) femininos e 2 (dois) masculinos, dentro do local destinado
ao público consumidor, para cada 100m2 (cem metros quadrados), de
área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando realizadas em espaços
privados;
...
§ 1º A licença de funcionamento será expedida
pelo prazo máximo de 06 (seis) dias, com horário de funcionamento compatível
com o do comércio local regularmente estabelecido.
...
XV - Parecer prévio da Secretaria Municipal de
Saúde, quando houver comercialização de produtos de origem animal ou vegetal,
ou declaração de não comercialização do organizador sob as penas da lei;
XVI - certidões negativas de débito ou de
regularidade perante o INSS e o FGTS do promotor ou organizador e de todos os
participantes;
XVII - apólice de responsabilidade civil para
cobertura de danos pessoais, materiais e morais que atinjam visitantes,
frequentadores, clientes da feira ou evento, bem como de servidores públicos e
trabalhadores em serviço;
XVIII - atestado de residência dos sócios da
empresa organizadora ou promotora do evento, emitido e firmado pela autoridade
policial local do domicilio daqueles;
XIX - comprovação de estacionamento próprio no
local, com área correspondente a 50% (cinquenta por cento) da área edificada,
ou sob a modalidade de ocupação do espaço aéreo, mediante a construção de
pavimentos destinados às vagas de garagem, com idêntica taxa de ocupação do
pavimento térreo, quando realizadas em espaço privado;
XX - comprovação de realização de convites às
empresas sediadas no Município de Linhares, com antecedência mínima de 50
(cinquenta) dias do evento, oportunizando às mesmas a sua participação;
XXI - disponibilizar à fiscalização municipal desde
o início do evento, os certificados de vistoria e a licença expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças, em local de fácil acesso e visualização pelo
público usuário;
XXII - atender a todos os dispositivos deste artigo
e as demais normas de posturas municipais existentes nesta e em outras leis.”
Art.
6º Fica criado o art. 5º-A, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com
a seguinte redação:
“Art. 5º-A Salvo as exceções legais, a
promoção ou organização de feiras e eventos similares, só poderão ser
realizadas por empresas de promoção de eventos, devidamente constituídas e
reconhecidas através do CNPJ para este fim específico, devendo os interessados
apresentarem toda a documentação legal exigida, e, se adequar à legislação
municipal, especialmente as do Código Tributário Municipal e a de Obras e
Posturas desta cidade, além de outras normas pertinentes, sob pena de não
concessão da respectiva licença de funcionamento.”
Art.
7º Fica criado o art. 5º-B, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 5º-B Todas as mercadorias a serem
comercializadas ou expostas nos eventos deverão ter comprovação de regularidade
fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais tributárias à sua aferição, nos
termos da legislação que regulamenta o rateio do ICMS aos municípios.
§ 1º As mercadorias que não tiverem
a comprovação de regularidade fiscal não poderão ingressar no evento ou serem
postas à venda.
§ 2º Os promotores e
organizadores de feiras e eventos similares, responderão solidariamente pelos
danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os
consumidores, ficando, desde já, definido que o foro para dirimir quaisquer
pendências oriundas daquelas relações, será o da Comarca de Linhares, Estado do
Espírito Santo.
§ 3º Os feirantes e
expositores não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização de seus
produtos nas vias públicas do município, seja por prepostos, seja utilizando-se
de vendedores ambulantes.”
Art.
8º Fica criado o art. 5º-C, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 5º-C As despesas necessárias para
implantação e instalação de feiras e eventos similares, assim como os tributos
devidos, são de responsabilidades da pessoa jurídica promotora ou organizadora
do evento.
§ 1º Em qualquer hipótese o recolhimento de
impostos, taxas e quaisquer outros tributos referentes à realização de feiras e
outros eventos, deverá ser comprovado juntamente com o protocolo do
requerimento da licença, sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 2º O ISSQN
incidente sobre os serviços de organização e exploração de estandes e demais
espaços da feira ou evento e ainda sobre os serviços tomados de empresas
sediadas fora de Linhares, por se tratar de evento temporário, deverá ser
recolhido pelo organizador antecipadamente, junto da taxa de localização.”
Art.
9º Fica criado o art. 5º-D, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com
a seguinte redação:
“Art. 5º-D Para a realização das feiras
e eventos previstas no §1º do art. 1º desta Lei, deverão ser destinados espaços
para os representantes dos seguintes órgãos:
I - Procon;
II - Polícia
Militar;
III - Juizado de
Menores;
IV - Secretaria
Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
V - Secretaria
Municipal Finanças (Posto de Fiscalização);
VI - Secretaria
Estadual da Fazenda (Posto de Fiscalização);
VII - INMETRO.
Parágrafo único. Os promotores ou organizadores
deverão, ainda, providenciar espaço para Posto Médico e contratar, às suas
expensas, Profissional Médico que deverá permanecer à disposição dos
participantes e do público em geral durante todo o período de realização da
feira, ou evento similar.”
Art.
10 Fica criado o art. 5º-E, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 5º E O comércio de produtos
alimentares e derivados deverá observar fielmente as normas existentes na
legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal.”
Art.
11 Fica criado o art. 5º-F, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 5º-F É expressamente vedada a
comercialização dos seguintes produtos:
I - fogos de
artifício e correlatos;
II - tabaco, fumo
ou cigarros de qualquer procedência;
III - armas de fogo
e munições;
IV - produtos
originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou
"pirateados".
§ 1º Os produtos descritos nos incisos deste
artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras ou eventos
similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídos na forma da lei, sem
prejuízo da representação criminal contra os responsáveis.
§ 2º Em se tratando de feiras ou eventos
similares onde se comercializem produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos
a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias do Município exercer
constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens, preparação,
acondicionamento e exposição dos referidos produtos.
§ 3º Em caso de descumprimento aos Incisos I,
II, III e IV do art. 5º-F, fica o estande e o promotor ou organizador do evento
impedidos de realizarem ou de se estabelecerem em eventos futuros no Município
de Linhares, pelo prazo de 02 (dois) anos
”
Art.
12 Fica criado o art. 5º-G, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 5º-G Constatada, pelo Executivo, a
desobediência ou não observância aos termos da presente Lei, serão os
promotores ou organizadores e respectivos parceiros e participantes ou
coparticipantes notificados por meio de aviso que será afixado em todos os
acessos ao local do evento, em ponto visível a todos, contendo de forma
expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então,
notificados das sanções desta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais.”
Art.
13 Fica criado o art. 5º-H, na Lei nº.2.441, de 17 de setembro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 5º-H No caso de realização de
feira ou evento em desacordo com a presente Lei e demais normas legais
pertinentes, o Executivo, transcorridas 24 (vinte e quatro) horas da
notificação/aviso mencionada no artigo 5º-G desta Lei deverá apreender os
produtos, bens e equipamentos utilizados para a realização do evento.
§ 1º O estande em descumprimento da presente
Lei importará em multa a ser regulamentada Pelo Executivo Municipal, sem
prejuízo do fechamento da feira e apreensão das mercadorias expostas ou
destinadas à comercialização.
§ 2º Os objetos apreendidos que estiverem sob a
custódia do Poder Público poderão ser resgatados dentro do prazo de 10 (dez)
dias, mediante comprovação do pagamento da multa prevista no § 1º deste artigo,
sob pena de destinação a leilão, caso não sejam retirados.”
Art.
14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.