LEI Nº 2441, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.

 

"ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS A FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria de todos os vereadores, constante da Lei nº. 2284/2002 de 03/05/2002:

 

Art. 1º A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, somente poderão funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observando o disposto nesta Lei e demais normas aplicadas à matéria.

 

§ 1º Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado podendo ocorrer em época festivas ou não.

 

§ 1º Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado. (Redação dada pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, cada “stand” deverá ter área mínima de 20 m2  (vinte metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de lay-out e planta do local onde será realizada a feira ou o evento.

 

§ 3º O disposto no § 1º., não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens, serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como às feiras de artesanato organizadas pelas Associações de Bairros, devidamente autorizadas pelo Município.

 

§ 4º Para efeitos de enquadramento no § 3º. deste artigo, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, como espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros, considerados de interesse turístico, assim certificados e reconhecidos pela Secretaria de Turismo do Município de Linhares.

 

§ 5º O requerimento deverá ser protocolado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, da data programada para o início da feira ou evento comercial, sob pena de indeferimento de plano do pedido. Parágrafo incluído pela Lei nº 2997/2010

 

I - Protocolado o requerimento, a Administração Municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias para exigir a apresentação da documentação necessária e deliberar sobre o pedido, e em caso positivo, expedir guias ensejadoras da licença. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

II - A Empresa promotora, satisfeitos os pressupostos para deferimento da licença para funcionamento, recolherá aos cofres municipais uma taxa a ser regulamentada pelo Executivo Municipal, por expositor, a cada dia de permanência com a feira neste Município. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

III - A licença só será expedido mediante comprovação do recolhimento das devidas taxas. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 6º Não será permitida a realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, no período de 30 (trinta) dias que antecedem as seguintes datas comemorativas:

Parágrafo incluído pela Lei nº 2997/2010

 

I.    Dia das Mães;

Inciso incluído pela Lei nº 2997/2010

 

II.   Dia dos Namorados;

Inciso incluído pela Lei nº 2997/2010

 

III.  Dia dos Pais;

Inciso incluído pela Lei nº 2997/2010

 

IV.  Dia das Crianças;

Inciso incluído pela Lei nº 2997/2010

 

V.   Natal.

Inciso incluído pela Lei nº 2997/2010

 

VI - em períodos definidos no calendário turísticos, artesanais ou de eventos promocionais do Município. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

Art. 2º As feiras e eventos comerciais de que trata o art. 1º. só poderão ser realizadas nos espaços Públicos relacionados pelo Município ou quaisquer espaços privados, desde que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecidos nesta e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecidos comerciais.

 

Art. 2º As feiras e eventos comerciais de que trata o art. 1º. só poderão ser realizadas nos espaços Públicos relacionados pelo Município ou quaisquer espaços privados, desde que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, ser devidamente ventilado, de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, e com saídas amplas em caso de emergências; estabelecidos nesta e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais. (Redação dada pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 1º A feira ou evento comercial somente poderá ser realizado por empresa promotora de eventos, devidamente registrado junto à junta Comercial do Estado do Espírito Santo, cuja sede, matriz ou filial, seja localizada no Município de Linhares, a qual será responsável direto pela feira ou evento.

 

§ 2º Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira ou evento comercial, deverá obter a competente licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Linhares, independente daquela obtida pela empresa promotora da feira ou evento, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei, observando que sua sede, matriz ou filial, seja loalizada no Município de Linhares, sendo vedada a licença a pessoa física.

 

§ 3º Fica proibida a instalação de feiras itinerantes em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive em praças, ruas e calçadas.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2997/2010

 

§ 4º Quando forem realizadas feiras ou eventos comerciais em área privada, as empresas promotoras deverão apresentar:

Parágrafo incluído pela Lei nº 2997/2010

 

I. autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização da feira ou evento;

Inciso incluído pela Lei nº 2997/2010

 

II. certidão atualizada da matricula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade;

Inciso incluído pela Lei nº 2997/2010

 

III. cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para uso da feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia

Inciso incluído pela Lei nº 2997/2010

 

Art. 2º-A Os organizadores da feira ou evento itinerante, deverão franquear 50% (cinquenta por cento) dos estandes às empresas sediadas no Município de Linhares. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

Parágrafo único. A área reservada aos expositores locais que não for utilizada, poderá ser redistribuída pelo organizador para outros expositores, estes, sujeitos ao cumprimento das mesmas exigências e requisitos previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

Art. 3º Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial, além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes documentos e providências:

 

I - cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

 

II - sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada de ata da assembléia geral que elegeu a diretoria;

 

III - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ do Ministério da Fazenda;

 

IV - cartão de inscrição municipal na Secretaria da Fazenda do Município de Linhares, assim como a comprovação de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo;

 

V - certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;

 

VI - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;

 

VII - o pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença requerida;

 

VIII - comprovante de pagamento junto ao Sindicato do Comércio de Linhares, da contribuição patronal, estabelecido em acordo coletivo com a classe dos comerciários;  

 

IX - havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva;

 

X - aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, a ordem, ao sossego e a tranqüilidade da vizinhança;

 

XI - sanitários fixos, sendo, um masculino e um feminino, dentro do local destinado ao público consumidor, para cada 100 m² (cem metros quadrados), de área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando realizadas em espaços privados;

 

XI - sanitários fixos, sendo 2 (dois) femininos e 2 (dois) masculinos, dentro do local destinado ao público consumidor, para cada 100m2 (cem metros quadrados), de área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando realizadas em espaços privados; (Redação dada pela Lei nº 3725/2018)

 

XII - alvará expedido pela Polícia Civil e registro da feira ou evento junto à Polícia Militar;

 

XIII - seguro da responsabilidade civil contra terceiros, incêndios e acidente pessoal dos freqüentadores, com apólices quitadas.

 

XIV. a feira itinerante deverá colocar à disposição de eventuais expositores do Município de Linhares, espaço, no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da área do evento, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de fora. Inciso incluído pela Lei nº 2997/2010

 

XV - Parecer prévio da Secretaria Municipal de Saúde, quando houver comercialização de produtos de origem animal ou vegetal, ou declaração de não comercialização do organizador sob as penas da lei; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

XVI - certidões negativas de débito ou de regularidade perante o INSS e o FGTS do promotor ou organizador e de todos os participantes; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

XVII - apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais, materiais e morais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento, bem como de servidores públicos e trabalhadores em serviço; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

XVIII - atestado de residência dos sócios da empresa organizadora ou promotora do evento, emitido e firmado pela autoridade policial local do domicilio daqueles; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

XIX - comprovação de estacionamento próprio no local, com área correspondente a 50% (cinquenta por cento) da área edificada, ou sob a modalidade de ocupação do espaço aéreo, mediante a construção de pavimentos destinados às vagas de garagem, com idêntica taxa de ocupação do pavimento térreo, quando realizadas em espaço privado; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

XX - comprovação de realização de convites às empresas sediadas no Município de Linhares, com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias do evento, oportunizando às mesmas a sua participação; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

XXI - disponibilizar à fiscalização municipal desde o início do evento, os certificados de vistoria e a licença expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, em local de fácil acesso e visualização pelo público usuário; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

XXII - atender a todos os dispositivos deste artigo e as demais normas de posturas municipais existentes nesta e em outras leis. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 1º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo máximo de 07 (sete) dias, com horário de funcionamento compatível com o do comércio regularmente estabelecido. Parágrafo alterado pela Lei nº 2997/2010

 

§ 1º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo máximo de 06 (seis) dias, com horário de funcionamento compatível com o do comércio local regularmente estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 3725/2018)

 

§2º A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria “in loco” das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas nesta lei.

 

§ 3º O espaço a que se refere o inciso XIV do artigo 3º deverá ser requisitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento, após o qual cessará essa obrigação dos organizadores.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2997/2010

 

§ 4º Excetua-se das proibições contidas no artigo 1º, §6º, e artigo 2º, §3º, a realização de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, associações de moradores, entidades e associações de classes representativas do comércio e da indústria localizado no Município de Linhares, com objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2997/2010

 

Art. 4º No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, período e horário de funcionamento, de acordo com o estabelecido pelas entidades representativas de classe.

 

Art. 5º O funcionamento de feiras e eventos, que não tiverem cumprido as exigências, documentos, ou realizados em desacordo com esta lei, sujeitará o infrator a imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de  quinhentas Unidades Fiscal do Município de Linhares-ES, ficando impedido para realização de novos eventos pelo prazo de dois anos, contados a partir da constatação da infração.

 

Art. 5º-A Salvo as exceções legais, a promoção ou organização de feiras e eventos similares, só poderão ser realizadas por empresas de promoção de eventos, devidamente constituídas e reconhecidas através do CNPJ para este fim específico, devendo os interessados apresentarem toda a documentação legal exigida, e, se adequar à legislação municipal, especialmente as do Código Tributário Municipal e a de Obras e Posturas desta cidade, além de outras normas pertinentes, sob pena de não concessão da respectiva licença de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

Art. 5º-B Todas as mercadorias a serem comercializadas ou expostas nos eventos deverão ter comprovação de regularidade fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais tributárias à sua aferição, nos termos da legislação que regulamenta o rateio do ICMS aos municípios. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 1º As mercadorias que não tiverem a comprovação de regularidade fiscal não poderão ingressar no evento ou serem postas à venda. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 2º Os promotores e organizadores de feiras e eventos similares, responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores, ficando, desde já, definido que o foro para dirimir quaisquer pendências oriundas daquelas relações, será o da Comarca de Linhares, Estado do Espírito Santo. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 3º Os feirantes e expositores não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização de seus produtos nas vias públicas do município, seja por prepostos, seja utilizando-se de vendedores ambulantes. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

Art. 5º-C As despesas necessárias para implantação e instalação de feiras e eventos similares, assim como os tributos devidos, são de responsabilidades da pessoa jurídica promotora ou organizadora do evento. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 1º Em qualquer hipótese o recolhimento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos referentes à realização de feiras e outros eventos, deverá ser comprovado juntamente com o protocolo do requerimento da licença, sob pena de não conhecimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 2º O ISSQN incidente sobre os serviços de organização e exploração de estandes e demais espaços da feira ou evento e ainda sobre os serviços tomados de empresas sediadas fora de Linhares, por se tratar de evento temporário, deverá ser recolhido pelo organizador antecipadamente, junto da taxa de localização. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

Art. 5º-D Para a realização das feiras e eventos previstas no §1º do art. 1º desta Lei, deverão ser destinados espaços para os representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

I - Procon; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

II - Polícia Militar; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

III - Juizado de Menores; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária); (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

V - Secretaria Municipal Finanças (Posto de Fiscalização); (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

VI - Secretaria Estadual da Fazenda (Posto de Fiscalização); (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

VII - INMETRO. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

Parágrafo único. Os promotores ou organizadores deverão, ainda, providenciar espaço para Posto Médico e contratar, às suas expensas, Profissional Médico que deverá permanecer à disposição dos participantes e do público em geral durante todo o período de realização da feira, ou evento similar. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

Art. 5º E O comércio de produtos alimentares e derivados deverá observar fielmente as normas existentes na legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

Art. 5º-F É expressamente vedada a comercialização dos seguintes produtos: (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

I - fogos de artifício e correlatos; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

II - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

III - armas de fogo e munições; (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

IV - produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou "pirateados". (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 1º Os produtos descritos nos incisos deste artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras ou eventos similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídos na forma da lei, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 2º Em se tratando de feiras ou eventos similares onde se comercializem produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias do Município exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens, preparação, acondicionamento e exposição dos referidos produtos. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 3º Em caso de descumprimento aos Incisos I, II, III e IV do art. 5º-F, fica o estande e o promotor ou organizador do evento impedidos de realizarem ou de se estabelecerem em eventos futuros no Município de Linhares, pelo prazo de 02 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

Art. 5º-G Constatada, pelo Executivo, a desobediência ou não observância aos termos da presente Lei, serão os promotores ou organizadores e respectivos parceiros e participantes ou coparticipantes notificados por meio de aviso que será afixado em todos os acessos ao local do evento, em ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então, notificados das sanções desta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

Art. 5º-H No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a presente Lei e demais normas legais pertinentes, o Executivo, transcorridas 24 (vinte e quatro) horas da notificação/aviso mencionada no artigo 5º-G desta Lei deverá apreender os produtos, bens e equipamentos utilizados para a realização do evento. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 1º O estande em descumprimento da presente Lei importará em multa a ser regulamentada Pelo Executivo Municipal, sem prejuízo do fechamento da feira e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

§ 2º Os objetos apreendidos que estiverem sob a custódia do Poder Público poderão ser resgatados dentro do prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação do pagamento da multa prevista no § 1º deste artigo, sob pena de destinação a leilão, caso não sejam retirados. (Incluído pela Lei nº 3725/2018)

 

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Geomara Guidolini Borghi

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.