LEI Nº 3.703, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2017
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO DENOMINADA FINANCIAMENTO PARA
INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO - FINISA, JUNTO A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS PARA OS PROGRAMAS DE INVESTIMENTOS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de
crédito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais), por meio da linha de crédito do Financiamento para
Infraestrutura e Saneamento – FINISA, objetivando financiar programas de
investimentos, com abrangência em drenagem e pavimentação de vias públicas,
saneamento, projetos estruturantes (obras civis em equipamentos públicos),
contrapartidas, reajustes e/ou reequilíbrio de contratos de repasses e
financiamentos, dentre outros previstos na linha de financiamento.
Parágrafo
único. Os recursos provenientes da operação de
crédito autorizada no caput serão, obrigatoriamente, aplicados na viabilização
de despesas de capital constantes no Plano Plurianual
- PPA e dos orçamentos anuais do município, vedada
a aplicação de tais recursos em despesas correntes.
Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a ceder ou
vincular em contragarantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as
cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias -
ICMS e /ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o limite suficiente
para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular
em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de
repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e /ou
Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o
limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes
desta Lei. (Redação dada pela lei nº 3.712/2017)
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Planos Plurianuais - PPA’s e Orçamentos Anuais do Município e nos Planos
Plurianuais e Orçamentos Gerais do Município subsequentes, dotações
indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e
acessórios, do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em
qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites
mencionados nesta Lei destinados a atender despesas decorrentes.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e um dias do
mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO
PIMENTEL MACHADO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.