LEI Nº 3.674, DE 08 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI
Nº 2.436, DE 18 DE AGOSTO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º A estrutura
organizacional do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares (IPASLI) é
composta pelas seguintes Unidades Administrativas, funcionalmente autônomas e
diretamente subordinadas à Presidência:
I - Presidência;
II - Diretoria Administrativo-Financeira;
III - Diretoria de Benefícios;
IV - Procuradoria Previdenciária;
V - Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e
Patrimônio;
VI - Divisão de Benefícios e Compensação
Previdenciária.”
Art. 2º Fica alterado o Anexo
II da Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004, extinguindo-se, criando e
acrescentando cargos que especifica, passando a vigorar na forma do Anexo II
desta Lei.
§ 1º Ficam extintos os cargos comissionados de Procurador,
Coordenador de Contabilidade e Coordenador de Informática.
§ 2º Ficam criados e acrescentados ao Anexo II da Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004 os cargos comissionados abaixo
especificados:
I - 01
(um) cargo de Chefe
da Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio;
II - 01 (um) cargo de Chefe da Divisão de
Benefícios e Compensação Previdenciária;
III - 01 (um) cargo de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais.
Art. 3º Ficam acrescidos os artigos 7º-A, 8º-A e 11-A à Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004,
com as seguintes redações:
“Art. 7º-A A Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio é
um órgão do terceiro grau divisional, subordinada à Diretoria
Administrativo-Financeira, tendo como finalidade o planejamento, coordenação e
execução de ações relacionadas à gestão de pessoal e patrimonial.
Parágrafo único - Compete ao Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas,
Materiais e Patrimônio:
I - cadastrar, controlar e atualizar o quadro de
pessoal ativo do IPASLI;
II - proceder ao cumprimento de normas para o ingresso
de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão do IPASLI;
III - proceder ao controle relativo aos eventos de
frequência e contagem de tempo de serviço dos servidores ativos do IPASLI;
IV - gerenciar a concessão de gratificações e avaliação
de desempenho dos servidores efetivos;
V - proceder aos registros relativos às informações
cadastrais dos eventos da vida funcional dos servidores ativos do IPASLI;
VI - elaborar, propor e gerenciar a execução de
convênios e termos de compromisso de estágio para estudantes;
VII - prestar atendimento presencial permanente aos
servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de
gestão de pessoas;
VIII - gerenciar procedimentos na concessão de férias e
benefícios para os servidores ativos do IPASLI;
IX - dar suporte administrativo às diversas Unidades do
IPASLI;
X - efetuar a distribuição de materiais de consumo às
Unidades do IPASLI;
XI - efetuar o cadastro mobiliário e imobiliário do
IPASLI;
XII - supervisionar as atividades do almoxarifado do
IPASLI;
XIII - supervisionar as atividades de manutenção e
conservação da infraestrutura e dos equipamentos mobiliários do IPASLI;
XIV - coordenar a manutenção predial;
XV - controlar as contas de telefone, água, luz, e
outras correlatas, e providenciar seu encaminhamento ao setor competente para
providências de pagamento;
XVI - preparar e acompanhar os processos de taxas e
impostos;
XVII - receber e efetuar a distribuição de
correspondências do IPASLI;
XVIII - supervisionar os serviços de protocolo do IPASLI;
XIX - executar outras atividades correlatas ou que lhe
forem atribuídas pelo superior imediato.
Art. 8º-A A Divisão
de Benefícios e Compensação Previdenciária é um órgão do terceiro grau
divisional, subordinada à Diretoria de Benefícios, tendo como finalidade o
planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à melhoria da
política previdenciária e ao acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social e o IPASLI.
Parágrafo único - Compete ao Chefe da Divisão de Benefícios e Compensação Previdenciária:
I - orientar e conferir a documentação para
requerimento do benefício de pensão ou aposentadoria;
II - analisar e instruir os processos de benefício e
revisão;
III - pré-cadastrar os pensionistas e beneficiários no
sistema informatizado do IPASLI;
IV - prestar atendimento presencial e permanente aos
servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à sua área;
V - orientar os servidores quanto aos procedimentos administrativos
relativos à concessões de benefícios e pensões;
VI - atualizar os dados cadastrais dos processos de
aposentadorias e pensões que retornam registrados do Tribunal de Contas do
Estado;
VII - controlar os processos e emissão de Certidão para
fins de solicitação de compensação previdenciária;
VIII - enviar de forma física ou digital, requerimentos
e documentos necessários à formalização dos processos referentes à compensação
previdenciária;
IX - analisar os requerimentos de compensação dos
processos de Regime Instituidor (INSS);
X - acompanhar o requerimento, bem como prestar
esclarecimentos necessários para a conclusão da compensação previdenciária;
XI - emitir relatório mensal da compensação
previdenciária do Regime Instituidor e do Regime de Origem;
XII - solicitar o pagamento e liquidação da compensação
previdenciária para o regime Instituidor e informar o valor recebido à
Diretoria de Benefícios;
XIII - conferir a inclusão e exclusão dos segurados
inscritos na compensação previdenciária;
XIV - emitir, quando solicitado, todas as informações
necessárias à elaboração de Declaração de períodos utilizados para a concessão
da aposentadoria no IPASLI;
XV - executar outras atividades correlatas ou que lhe
forem atribuídas pelo superior imediato.
Art. 11-A O cargo de
Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais será provido por profissional
de nível superior em Direito, regularmente inscrito na OAB/ES, e será subordinado diretamente a Procuradoria Previdenciária
do IPASLI.
Parágrafo único - Compete ao Assessor
para Assuntos Jurídicos e Institucionais:
I - assistir diretamente os Procuradores Previdenciários do IPASLI no
âmbito de sua atuação;
II -
assessorar os Procuradores Previdenciários do
IPASLI no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento
e na avaliação das atividades da Procuradoria Previdenciária;
III - assessorar
diretamente os Procuradores Previdenciários do IPASLI na sua representação
civil, social e administrativa, mediante delegação expressa;
IV - assessorar
os Procuradores Previdenciários do IPASLI na adoção de medidas administrativas
que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria Previdenciária;
V - prestar
assessoramento aos Procuradores Previdenciários do IPASLI, encaminhando-lhes,
para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pela Diretoria
Executiva;
VI - assessorar
os Procuradores Previdenciários do IPASLI no
acompanhamento das ações das Secretarias Municipais, em sincronia com o plano de
governo municipal;
VII - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos,
pareceres e informações da responsabilidade da Procuradoria Previdenciária;
VIII - receber e
atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou
aos Procuradores Previdenciários do IPASLI, de assuntos de interesse do cidadão
ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento
necessário;
IX - emitir pareceres em
assuntos administrativos e judiciais que estiverem a cargo dos Procuradores Previdenciários do IPASLI, bem
como fazer carga de autos administrativos e judiciais;
X -
acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a fim de sugerir alteração e
revisão da legislação local e dos entendimentos administrativos eventualmente
superados;
XI - gerenciar a distribuição de citações,
intimações e processos, cumprimento de prazos e a devolução dos autos;
XII - exercer
outras atribuições
que lhe sejam conferidas pelos Procuradores
Previdenciários do IPASLI.”
Art. 4º Acrescenta o inciso VI ao art.
7º da Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
VI - supervisionar as atividades da Divisão de Gestão de
Pessoas, Materiais e Patrimônio.”
Art. 5º Acrescenta o inciso VII ao art.
8º da Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
VII - supervisionar as atividades da Divisão de Benefícios
e Compensação Previdenciária.”
Art. 6º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004,
que expõe o organograma da estrutura organizacional do IPASLI, passando a vigorar
na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Os recursos
necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Linhares (IPASLI), consignadas no orçamento
vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à
legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de agosto do ano de
dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO
PIMENTEL MACHADO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
ANEXO
I da Lei nº 2436/2004
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
ANEXO
II
ANEXO
II da Lei nº 2.436/2004 |
|||
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO |
|||
Denominação do Cargo |
Vagas |
Referência |
Vencimento |
Diretor Presidente |
1 |
CCS-01 |
R$ 9.160,06 |
Diretor
Administrativo/Financeiro |
1 |
CCS-02 |
R$ 4.187,86 |
Diretor de Benefícios |
1 |
CCS-02 |
R$ 4.187,86 |
Assessor para
Assuntos Jurídicos e Institucionais |
1 |
CCS-02 |
R$ 4.187,86 |
Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas,
Materiais e Patrimônio |
1 |
CCS-03 |
R$ 3.126,57 |
Chefe da Divisão de Benefícios e
Compensação Previdenciária |
1 |
CCS-03 |
R$ 3.126,57 |
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.